A CANDIDATURA DE EXPEDITO JÚNIOR E A CABEÇA DOS MAGISTRADOS - Por Ivonete Gomes
O pré-candidato do PSDB ao governo de Rondônia, Expedito Júnior, tem levado a hermenêutica para o leito matrimonial. Dessa terminologia pouco coloquial, utilizada para definição do conjunto e métodos de interpretação jurídica, depende o futuro político do tucano, condenado pelas cortes eleitorais e cassado pelo Senado pela prática dos crimes de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e abuso do poder econômico. Os dois crimes estão previstos nas alíneas “d” e “j” do Art. 1º da Lei Complementar 135/2010 - a chamada Lei da Ficha Limpa.
Ocorre que o Direito está longe de ser matéria objetiva e nossas leis estão repletas de imperfeições legislativas. Não há uma uniformidade na linguagem. Daí a confusão entre juristas sobre Expedito Júnior conseguir ou não o registro de candidatura no pleito de 2014.
Portanto, se houvesse somente a condenação por compra de votos, Expedito Júnior estaria enquadrado na Lei da Ficha Limpa no primeiro dia de outubro, data em que foi eleito senador no ano de 2006. Ocorre que o tucano também está condenado por abuso de poder econômico e lá o legislador diz “oito anos seguintes” e não “oito anos a contar da eleição”.
Portanto, se houvesse somente a condenação por compra de votos, Expedito Júnior estaria enquadrado na Lei da Ficha Limpa no primeiro dia de outubro, data em que foi eleito senador no ano de 2006. Ocorre que o tucano também está condenado por abuso de poder econômico e lá o legislador diz “oito anos seguintes” e não “oito anos a contar da eleição”.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divergem, e muito, sobre a contagem prevista no crime da alínea “d”. Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Carmem Lúcia entenderam, em Acórdão publicado em setembro de 2012, que a inelegibilidade resultante do crime de abuso do poder econômico alcança por inteiro o período de 8 anos. O mesmo entendimento de anos cheios tem a ministra corregedora Laurita Vaz. Nesse caso, Expedito só estaria elegível em 1º de janeiro de 2015.
Por outro lado, os ministros Marco Aurélio (deixa a corte eleitoral em maio), Luciana Lóssio e o próximo presidente do TSE, Dias Toffoli mantêm o entendimento de que o prazo pensado pelo legislador na alínea “d” é o mesmo da “j”, ou seja, a contagem deve ser feita a partir do dia da eleição.
Vê-se, a partir do conhecimento do caso contrato e dos entendimentos firmados no passado em casos semelhantes ao do ex-senador de Rondônia, que confirmar ou não a elegibilidade do tucano no próximo pleito é no mínimo leviano.
Expedito Júnior depende exclusivamente da interpretação dos magistrados que estarão compondo as cortes eleitorais este ano em Rondônia e em Brasília. Até lá, vai ter que continuar dormindo, sonhando e acordando com a tal da hermenêutica.
Façam as apostas, afinal, como diz o deselegante aforismo “da cabeça de juiz...ninguém sabe o que vem”.
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