A consulta e as operadoras de planos de saúde
A observação tem nos mostrado, que algumas operadoras de planos de saúde condicionam o pagamento da consulta realizada pelo seu médico credenciado, a um intervalo mínimo de tempo em relação à anterior.
Vejam que o ato da consulta não se esgota, necessariamente, no primeiro atendimento. Ele poderá se prolongar no tempo quando, por exemplo, para auferição diagnóstica, houver necessidade de exames complementares que não possam ser realizados e analisados no primeiro momento.
Preenchendo a lacuna, o CFM baixou a Resolução 1.958/2010, definindo a consulta médica como atividade que: “...compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento”.
Vejam que o ato da consulta não se esgota, necessariamente, no primeiro atendimento. Ele poderá se prolongar no tempo quando, por exemplo, para auferição diagnóstica, houver necessidade de exames complementares que não possam ser realizados e analisados no primeiro momento.
Nesses casos, o procedimento se estenderá até a realização dos referidos exames, pois o diagnóstico provisório ou definitivo é, em regra, parte integrante da consulta. Essa protração, no entanto, não poderá gerar cobrança adicional de honorários.
Lembremos, por oportuno, que há casos em que o facultativo, ao verificar que se trata de nosologia que foge ao seu domínio, encaminha o paciente ao especialista sem ter obtido a hipótese diagnóstica. Aqui, a consulta se esgotou sem diagnóstico definido, exceção justificada por questões técnicas.
Durante muitos anos, o prazo para retorno do paciente gerou interpretações de toda ordem. Dizia a “lenda” que esse tempo era de quinze dias, sendo que após esse período o médico poderia cobrar como nova consulta.
Na verdade, essa praxe que imperou durante anos nos corredores dos nosocômios, clínicas e consultórios médicos, sempre careceu de base ética e legal, pois não é razoável delimitar o tempo de um ato complexo que para se esgotar depende de um sem número de variantes.
Exemplo clássico ocorre quando o paciente encontra dificuldade em conseguir determinado exame complementar, que pela complexidade e custo, tem oferta reduzida, impossibilitando sua realização imediata.
Mais adiante, a mencionada resolução, em seu artigo 3ª dispõe, que: “Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas”.
O dispositivo trata das hipóteses em que, no retorno, o paciente apresenta alterações e sintomas de outra doença, exigindo do facultativo nova anamnese, exame físico, conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica.
Nesses casos, esse procedimento poderá ser considerado nova consulta, e, por isso, ser remunerado, independentemente do primeiro atendimento que gerou o retorno, pois trata-se de ato médico distinto.
Das considerações expendidas, extrai-se que fere os preceitos éticos as condicionantes temporais impostas pelas operadoras de planos de saúde para pagar as consultas realizadas.
Diante da óbvia impossibilidade de predeterminar o que é retorno ou nova consulta, entendemos que essas decisões devem ser tomadas sob a luz da boa-fé e dos postulados deontológicos da profissão, tanto por parte dos médicos quanto das operadoras, sob pena de macular a relação entre ambos e, mais grave ainda, concorrer para o desprestígio da mais nobre das profissões.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br