A lei 13.670/18 é inconstitucional e viola a segurança jurídica ao restringir compensações tributárias
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão
Todavia, o governo federal conseguiu alterar as regras da compensação tributária — uso de créditos fiscais para pagamento de tributos.
A artimanha se deve pela inclusão de um artigo na Lei nº 13.670, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, para impedir empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, de quitarem Imposto de Renda (IR) e CSLL por meio desse instrumento.
O trecho que trata sobre a compensação está no artigo 6º. O dispositivo acrescentou cinco incisos ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
O mais polêmico é o que trata das empresas do lucro real que optaram pelo recolhimento de IR e CSLL por estimativa, mês a mês.
Até a publicação da nova lei, podia-se abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Esse crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins.
Com a nova redação legal os contribuintes estão impedidos de compensar, o que é inconstitucional por violar a segurança jurídica.
A lei é inconstitucional porque viola o princípio da anterioridade, muda as regras no mesmo exercício financeiro e impõe mais carga tributária aos contribuintes.
Sem duvida, há uma evidente violação à segurança jurídica. A opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, implica ato jurídico perfeito e não pode ser modificada ao bel prazer da autoridade fazendária.
O projeto que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo à Câmara Federal no fim de 2017. E o governo não negou, quando encaminhou a proposta, que a mudança na regra da compensação tinha caráter arrecadatório. “Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem”, diz no texto o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.
Vale lembrar Konrad Hesse: "a necessidade não conhece princípios"
Breno de Paula é advogado tributarista e professor de direito tributário da Universidade Federal de Rondônia
Veja Também
O prejuízo do acordo com deságio em precatórios
O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade
Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres