Rondônia, 26 de dezembro de 2024
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A população indaga: Porto Velho possui Código de Postura?

PORTO VELHO POSSUI CÓDIGO DE POSTURA? (1)



Porém, pelo que se vê, não é isso que está ocorrendo em Porto Velho. A começar pelos inúmeros obstáculos que são vistos por praticamente todas as ruas, avenidas e vielas da cidade que já conta com uma população superior a 400.000 habitantes, espalhados por pouco mais de cem bairros e possivelmente umas duas mil vias públicas.

É óbvio que, como se trata de uma Capital de Estado, Porto Velho deve ter o seu Código de Postura ou no mínimo algo que o equivalha, porque é exatamente dentro do que ele estabelece que muitas situações devem ser cumpridas e cobradas (dos munícipes) pela administração municipal, no que concerne as medidas e precauções necessárias à melhoria da qualidade de vida da população, principalmente daqueles que trabalham e pagam impostos que vão parar nos cofres do município.

Porém, pelo que se vê, não é isso que está ocorrendo em Porto Velho. A começar pelos inúmeros obstáculos que são vistos por praticamente todas as ruas, avenidas e vielas da cidade que já conta com uma população superior a 400.000 habitantes, espalhados por pouco mais de cem bairros e possivelmente umas duas mil vias públicas.

Em todas as partes, sejam elas centrais ou periféricas, os porto-velhenses se deparam com imensas quantidades de lixos e detritos de toda ordem (inclusive materiais de construção, carcaças de veículos e de eletrodomésticos) sobre as calçadas. É uma esculhambação, no sentido lato da palavra.

PORTO VELHO POSSUI CÓDIGO DE POSTURA ? (2)

Para os porto-velhenses, isso ocorre porque a Prefeitura Municipal não cumpre com o seu papel fiscalizador, com direito de aplicar sanções que vão desde interdições até o fechamento definitivo de estabelecimentos comerciais, residenciais, construções, dentre outros.

Portanto, como isso não está sendo feito pela administração municipal, o que vê é uma cidade suja, fedorenta, cheia de armadilhas nas calçadas e esquinas. Soma-se a isso a contribuição que tal desleixo administrativo dá para que as pessoas se acidentem ou contraiam doenças.

Existe também o problema da acessibilidade para as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência física, particularmente os cadeirantes, que em inúmeros trechos da Capital têm de percorrer centenas de metros até poder subir alguma calçada ou entrar em algum estabelecimento. E não é só isso, não. Os cadeirantes, assim como os pedestres, ainda têm de se deparar com veículos estacionados sobre as calçadas, um sem número de objetos que são vendidos por camelôs e caçambas de lixo mal posicionadas que impedem a passagem dos transeuntes. Isso é uma vergonha.

Mas isso ocorre, diriam outros, porque as pessoas deixam de colaborar com o poder público municipal.

Ora, se assim fosse, caberia a Prefeitura Municipal usar dos instrumentos legais de que dispõe, para multar pesadamente os infratores e, no mínimo, interditar os reincidentes. Porém, a Prefeitura Municipal não faz isso. A razão não se sabe.

Então, o que se vê são os desrespeitos que aí estão, que infernizam a vida dos porto-velheses, que já não sabem para quem apelar, para que a situação seja revertida e tais absurdos deixem de existir.

Como se esses despautérios fossem poucos, o cidadão porto-velhense ainda sofre com outras mazelas como: a falta de mictórios públicos, ausência de banheiros químicos em ponto estratégicos, falta de estacionamentos delimitados pela administração municipal, falta de centenas de placas de sinalização (de trânsito, de nomes de vias e logradouros públicos, de estabelecimentos escolares e hospitalares, etc).

Tudo isso, de certa forma, desemboca na questão da aplicabilidade do Código de Postura do Município de Porto Velho. Particularmente no que diz respeito os diferentes tipos de construções de edificações que estão sendo erguidas às centenas em praticamente todos os bairros da Capital. Muitas parece estarem sendo erguidas totalmente fora dos padrões legais estabelecidos e, portanto, são objetos da fiscalização municipal e do próprio Conselho Regional de Engenharia. Mas parece que ninguém vê nada. Nadica de nada, mesmo.

Quer dizer, o Código de Postura Municipal estaria sendo afrontado. E como ele parece não existir, ou se existe não estaria sendo aplicado, resta aos munícipes irem sobrevivendo com a trágica realidade causada pelos entulhos sobre as calçadas, valas cavadas no asfalto das vias públicas sem que os responsáveis sejam punidos, esgotos correndo a céu aberto, ou seja, para o meio da rua, construções e muros altos em esquinas formando verdadeiros “buracos negros” no trânsito, pois impedem a visibilidade dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, além das centenas de terrenos baldios cheios de mato, lixo e que estão transformados em focos de dengue.

Essa realidade “tisna” a imagem das coisas boas, tidas como obras significantes, que a administração municipal conseguiu fazer na cidade. Embora isso seja uma obrigação, um dever, de quem foi eleito para isso. Portanto, tem de cumprir com a sua responsabilidade.

Sem essa de ficar tentando justificar que não existem recursos para tais serviços ou que o número de fiscais da prefeitura é muito reduzido.

Também porque, se não tem fiscais em número suficiente, que se faça concurso público para resolver o problema. Mas não é certo deixar a situação como está, ou seja, deixar a população entregue a sua própria sorte. E depois vir tentar minimizar as coisas através de publicidades que não convencem a ninguém, apesar de bem elaboradas.

Outra coisa: a questão da coleta de lixo em Porto Velho está chegando a ponto extremo, ou melhor, está se transformando em questão de polícia, pela forma deficiente como vem ocorrendo. Ainda bem que o Ministério Público, como guardião da sociedade que é, já entrou em ação e está cobrando explicações a respeito.

Uma sugestão: já está passando da hora de trocar o titular da pasta que cuida dessa área. Aquela pessoa está com suas idéias superadas e desgastadas perante a população. Já deu o que tinha de dar. O setor precisa de sangue novo, precisa de um especialista em limpeza urbana, e obviamente, do apoio irrestrito do alcaide municipal. É só uma sugestão.

A população também está querendo saber quando é que a Prefeitura vai acabar com o monopólio da empresa Markise, na coleta de lixo da Capital.

Para a população, a Markise sozinha já não está tendo condições de fazer com eficácia a coleta de lixo da Capital e adjacências. Isso, aliás, é uma coisa bastante notória. Só não vê quem não quer.

Voltaremos ao assunto.

POR QUE A GASOLINA É TÃO CARA NO BRASIL?

Primeiro porque o brasileiro costuma não correr atrás dos seus direitos. Depois, porque existe sempre aquele adágio popular de que “não adianta reclamar, porque reclamar não vai dar em nada”.

Pois bem. Depois de sermos contatados por inúmeros leitores desta humilde coluna (mas é um trincheira na defesa dos interesses maiores de nosso estado e, principalmente, de nossa população), resolvemos pesquisar o assunto e abordá-lo.

Sendo assim, vamos aos fatos, de forma bem simples e direta, para que todos possam entender o que é que faz com que os brasileiros sejam “esfolados” em seus bolsos pelos constantes e abusivos aumentos do preço da gasolina e outros derivados do petróleo.

Talvez isso ocorra por uma questão de falta de consciência dos brasileiros. Isso faz sentido sim.

Recentemente, como todos devem estar lembrados, o governo brasileiro decidiu reduzir a mistura do ETANOL ANIDRO na GASOLINA, de 25% pra 20%. Justificativa: evitar uma crise de abastecimento e amenizar a disparada de preços. Isso porque, com o aumento do consumo de gasolina no final de ano, safra menor de cana de açúcar e, também, pela entressafra do produto.

Resultado: veio o aumento que variou entre uma região e outra do País, de R$ 0,05% a R$ 0,08 o litro.

Equivale dizer que, o preço do produto nos postos de combustíveis passou a variar de R$ 2,50 a R$ 2,75 para o consumidor.

Entretanto cabe perguntar: o que compõe esse valor?
Qual o valor da matéria prima? Qual o custo médio da mesma gasolina vendida em outros países. E qual o valor dos impostos incidentes sobre o produto?

É aí, prezado leitor, que a porca “torce o rabo”.

Para se ter uma idéia sobre essa situação, basta lembrar que, no ano de 2009, o barril do petróleo chegou ultrapassar US$ 150 (dólares americanos). Porém, atualmente, o preço do barril está na casa dos US$ 81,00. E, em 2009 foi comercializado por até US$ 40,00, com previsão de ficar em 2010 na casa dos US$ 70.

O leitor poderia então se perguntar: O que isso tema ver com a situação dos constantes aumentos no preço da gasolina?

A resposta é: muito, prezado leitor. Muito mesmo.

Basta saber que, o petróleo é a matéria prima essencial para a produção de gasolina, óleo diesel e outros derivados.

Vejamos: o que gera um barril de petróleo bruto (de boa qualidade), de 158,98 litros do produto (segundo laboratórios especializados no assunto): 35% de óleo diesel (que é igual a 54 litros); 30% de gasolina (que é igual a 48 litros); 20% de querosene (que é igual a 32 litros); 15% de gás (GLP), lubrificantes, combustível pesado, asfalto, etc.

Portanto, pelo que se observa uma das razões para esses tantos aumentos no preço da gasolina no Brasil é, também em razão do rígido controle da Petrobrás sobre as empresas que operam no setor, e através disso, fortalece os postos de combustíveis com a sua bandeira (BR), que existem às centenas e centenas.

Talvez se os consumidores deixassem de abastecer nos postos com bandeira da Petrobras a coisa ganhasse outra direção, ou seja, ocorressem menos aumentos no preço desse importante produto, que reflete em centenas de outros, em todo o País, numa espécie de efeito cascata. Se os brasileiros fizessem isso, certamente a Petrobrás iria rever essa política maldita que destrói os parcos recursos da maior parte da população brasileira.

Mas para isso, os brasileiros precisariam se unir, e dessa forma, defender os seus interesses, ou seja, não abastecendo nos postos com bandeira da Petrobras, que é quem manda nesse concorrido mercado.

Não se justifica que o Brasil com o nível de produção de barris de petróleo, diário, que tem, continue a “arrombar” os bolsos dos proprietários de veículos que dependem da gasolina, e até mesmo do álcool, quando se sabe que, na América Latina o preço da gasolina é muito mais barato na Bolívia e na Venezuela (do ditador Hugo Chavez, que seria uma espécie de “projeto” mal acabado do famigerado nazista Hitler).

Para completar, agora o Brasil já faz as suas projeções mediante as reservas de petróleo no denominado pré-sal. Essas reservas vão tornar a Petrobras ainda mais forte e trilionária. Mas essa riqueza e solidez não está se refletindo em economia para os bolsos dos brasileiros. Pelo contrário, em se tratando do preço exorbitante da gasolina, os brasileiros estão mais “lascados” do que nunca. Trágica e vergonhosa realidade. Essa é a nossa opinião.

A CONDECORAÇÃO DE AMADO RAHAL

Na quinta-feira pretérita, em solenidade das mais concorridas no Auditório do Tribunal de Contas, o executivo estadual condecorou com o Mérito Marechal Rondon, o médico ginecologista e diretor geral do Hospital de Base de Porto Velho, Amado Rahal.

Foi uma atitude digna por parte do governo a um profissional competente e exemplar, que há muitos anos contribui para a melhoria dos serviços públicos de saúde no Estado de Rondônia.

O Dr. Amado, como é mais conhecido, está fazendo isso acerca de 25 anos, sempre com o mesmo zelo e responsabilidade. Daí ter se tornado um profissional reconhecido e festejado por muita gente, principalmente, das camadas mais humildes da população, particularmente na cidade de Porto Velho, que é a mais importante cidade rondoniense e o centro das decisões políticas e administrativas do Estado.

Essa condecoração, sem dúvida, foi merecida. Por isso, está sendo festejada pelo Dr. Amado, seus familiares, seus amigos e por muita gente da população rondoniense.

Nós que o conhecemos a tantos e tantos anos, também, nos solidarizamos com essa justa homenagem do Poder Executivo estadual ao competente médico e amigo Dr. Amado Rahal. Parabéns!

PLEBISCITO DA “PONTA DO ABUNÔ

Fez-se um plebiscito para referendar o óbvio ululante: se a população da “Ponta do Abun㔠queria, de verdade, se emancipar (ou seja) se livrar do domínio imposto pelo município de Porto Velho.

As urnas confirmaram que mais de 90% dos eleitores de Porto Velho aprovam que a VILA TANCREDO NEVES, conhecida como “Extrema” seja transformada em mais um município rondoniense.

Extrema está localizada acerca de trezentos quilômetros da Capital, e sofrer toda sorte de necessidades, por desasistência da administração municipal porto-velhense, embora a “Ponta do Abun㔠possua mais de 7.000 eleitores, seja bastante rica em pecuária, agricultura, riquezas naturais, dentre outras.

O problema maior agora é a aprovação pelo Governo Federal daquele município. Sobre modo, porque os moradores do Distrito de Nova Califórnia são visceralmente contrários à criação do município de Extrema, ou seja, VILA TANCREDO NEVES.

PORTARIA DO MPS No. 48 – (AUXÍLIO RECLUSÃO)

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 13.02.2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º .
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - não terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-decontribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos);
Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL - Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda

Essa portaria, que é do âmbito do Ministério da Previdência Social (MPS), juntamente com a Instrução Normativa No. 40/INSS, está causando uma enorme polêmica no Brasil inteiro. Esses instrumentos possibilitam a concessão do Auxílio Reclusão para dependentes de bandidos sentenciados pela Justiça. Analise e tire suas próprias conclusões prezados leitores.

ATÉ A PRÓXIMA, PREZADOS LEITORES !!!

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