A postura da SEMTRAN, a decisão da Justiça, o drama de taxistas e moto taxistas e perspectivas...
... na gestão do prefeito Mauro Nazif, que tem sido trágica para os pais e mães de famílias do transporte público da Capital. Além do drama atual dos trabalhadores do transporte coletivo, a postura dessa administração desde o seu início, como à SEMTRAN à frente, tem sido notoriamente prejudicial às três categorias do transporte. Começou com inúmeras mudanças como exigir padronização de cor para taxis de distritos, cobrança de ISS para taxista auxiliar e inúmeros empecilhos para transferências, então asseguradas em Lei...
... os moto taxistas também passam por um verdadeiro calvário com a administração do Dr. Mauro, entre tantas dificuldades, tiveram que fazer uma dura luta com apoio de vereadores para impedir que a SEMTRAN tomasse mais de duas centenas de placas, questão que parece ser uma verdadeira obsessão do atual titular da pasta. Esse histórico explica a indignação das três categorias na última sexta-feira (10), pois existe uma clara percepção de que a ação de inconstitucionalidade contra a lei existente há 21 anos que permitia a concessão de taxi, e terá conseqüência direta para os moto taxistas, teve influência dessa postura notoriamente contra estes trabalhadores, por parte da SEMTRAN...
... a decisão do Tribunal de Justiça, neste contexto, representa um verdadeiro drama para as categorias de taxistas e moto taxistas, pois eles temem que a situação vai piorar ainda mais na secretaria de transporte com a ausência da lei das concessões. A decisão do Tribunal foi unânime na questão da inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, que deveria ter sido do prefeito e não dos vereadores. Entretanto, na questão da obrigatoriedade de licitação e proibição de transferências houve o voto contrário de quatro desembargadores, com um pedido de visto e voto bem fundamentado do desembargador Raduan Miguel Filho...
... alguns trechos extraídos do voto deste desembargador: “Em relação à inconstitucionalidade material do art. 9º ouso discordar da dita ocorrência. A Constituição Federal, em matéria de serviço público, trabalha com três institutos: o da concessão, o da permissão e o da autorização. Cumpre salientar, num primeiro momento, que existe divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica dos atos de delegação das autonomias de táxi. Entendo que o serviço de transporte executado por veículos de aluguel a taxímetro... inexigível o procedimento licitatório para a concessão de autorizações aos taxistas”...
... o magistrado destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teve entendimento diferente sobre a mesma questão: “No julgamento do RE n. 359.444/RJ, houve, à unanimidade, consenso no sentido de que os serviços de táxi decorrem de mera autorização e independem de licitação, em especial por que se tratar de serviço de utilidade pública e não serviço essencial.” Ele também cita os votos no mesmo sentido de dois Ministros do Supremo Tribunal Federal: “Colho excerto do voto: No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF, princípio da licitação, convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do julgamento da cautelar (acórdão às fls. 275-328), no sentido de que há, aqui, simples autorização ao invés de permissão, certo que a autorização não exige licitação.”
... o desembargador destacou em seu voto o relevante aspecto social envolvido: “Decerto, na grande maioria dos casos, são pais de família que exploram a atividade e na sua falta, seus dependentes ficam desguarnecidos da fonte de renda, muitas vezes única, e passam por severas dificuldades financeiras. Deveras não se pode relegar os fins sociais aos quais a norma se dirige e, na hipótese, a transferência da autorização me afigura uma solução razoável para as famílias numa eventual perda, por morte, do titular do direito.” E conclui: “Assim, tenho que a alteração da lei para permitir a transferência da autorização veio ao encontro do postulado da razoabilidade e está bem aplicado ao caso. Desse modo, não reconheço a dita inconstitucionalidade material do art. 9º, § 2º, alíneas a, b e c, da Lei n. 33/94”...
... Diante da decisão unânime do Tribunal de Justiça que julgou inconstitucional a Lei n. 33/94, por vício de iniciativa, o prefeito Mauro Nazif deveria encaminhar com urgência um novo projeto de lei, já que a iniciativa tem que ser dele, sobre as autorizações de taxi; levando em consideração as leis existentes em outras cidades, além das divergências existentes na própria Justiça, tanto em Rondônia quanto em outros Tribunais, como o do Rio de Janeiro. Por outro lado, taxistas e moto taxistas terão que realizar um amplo debate nacional sobre uma legislação federal específica, que assegure seus direitos. Estas são, salvo melhor juízo, as perspectivas mais viáveis no momento.
CONFIRA a íntegra da Sentença no link: http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/apsgDetalheProcesso.jsp
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