Rondônia, 23 de novembro de 2024
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A prisão do governador e a antecipação da pena restritiva de liberdade

A prisão decretada pelo STJ, a pedido do Procurador Geral da República, é assunto do interesse de todos, em especial aos operadores do direito, independente da questão de mérito quantos aos possíveis atos praticados pelo Governador José Roberto Arruda do Distrito Federal.

O que deve ser discutir é a antecipação da pena restritiva de liberdade em desfavor de uma autoridade eleita legitimamente pelo povo e investida no cargo de chefia da capital do Brasil. A prisão preventiva de um Governador de Estado deve ser ordenada apenas em casos extremíssimos, quando não pairarem dúvidas sobre a sua necessidade.

Lembra-se que a denúncia contra o Governador do Distrito Federal já foi proposta e, somente após o recebimento pelo órgão competente, terá início à instrução criminal com a observância do devido processo legal, razão pela qual, data venia, compreendo que não persistem razões para a decretação prematura da prisão.

Importante ainda questionar se o STJ é realmente competente para conhecer e decidir acerca de medidas judiciais cautelares contra Governadores de Estado sem a prévia autorização da Assembléia Legislativa do ente Federado.
O próprio Ministro do STJ, Nelson Naves, entende que não possui o Órgão Judicante a faculdade de decretar a prisão contra o Governador sem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) tenha expressamente autorizado.

Em duas ações penais semelhantes envolvendo governadores do Estado da Bahia e de São Paulo, o próprio STF decidiu no mesmo sentido da impossibilidade face à inexistência de ato autorizativo das Assembléias Legislativas.
A Constituição Federal, art. 51, inciso I, prevê a necessária autorização no caso de ações movidas contra o Presidente da República, Vice e Ministros. Ora, se os Ministros, que não são eleitos pelo povo e estão provisoriamente respondendo por uma função pública, são beneficiados por essa regra, muito mais razão, por simetria, estendê-la aos Governadores de Estado. Este entendimento é corroborado pelos Ministros do STJ, João Octávio Noronha, Teoni Albino Zavascky e Castro Meira.  Destaca-se que o Ministro Montes Ari Pargenddli votou contra a prisão de Arruda.

Certamente, proclamou-se uma decisão inédita em nossos Tribunais, que deve ser analisada com bastante cuidado e reflexão, tendo em vista que em passado recente, quando outros casos de repercussão maior evolvendo atos de improbidade mais escabrosos, os réus não sofreram quaisquer restrições às suas liberdades. Os mensalões tão divulgados e comprovados estão aí para serem relembrados.

O Poder Judiciário deve estar bastante atento, posto que o clamor público na maioria das vezes está atrelado à disputa de poder entre os partidos políticos.

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