Rondônia, 24 de novembro de 2024
Artigos

Abortamento de anencéfalo

Em 2004 o Conselho Federal de Medicina, no uso de suas prerrogativas instituídas pela Lei 3.268/57, através da Resolução Nº 1.752/04, autorizava eticamente os médicos, mediante consentimento formal e prévio dos pais, a utilizarem órgãos e tecidos de anencéfalos para transplante.



Mesmo diante das tragédias que a natureza nos impõe, é necessário juntarmos forças e extrair o menor benefício que seja. E sendo este benefício voltado para a vida, com certeza a missão humana do homem estará sendo cumprida. Nesse sentido a Resolução do Conselho Federal de Medicina, por questões óbvias de compatibilidade, orientava que as crianças deviam ser os principais destinatários dos órgãos a serem doados.

Questões de ordem religiosa e espiritual à parte, não há dúvida que a vida deve ser sempre o móvel de todas as ações do homem.  Prestigiar a vida é garantir a perpetuação da espécie e a plenitude da dignidade de toda a sociedade humana, e principalmente cumprir os mandamentos emanados da ordem jurídica e axiológica vigente. Mesmo nas sociedades de seres irracionais, onde os impulsos inexoráveis do instinto tornam seus membros incapazes de mudar seus destinos, ainda assim o estigma da sobrevivência é sem dúvida o fator determinante de seus movimentos. No entanto, o sectarismo religioso, fruto do egoísmo tanto individual quanto coletivo, não pode ser um estorvo à evolução social.

Mesmo diante das tragédias que a natureza nos impõe, é necessário juntarmos forças e extrair o menor benefício que seja. E sendo este benefício voltado para a vida, com certeza a missão humana do homem estará sendo cumprida. Nesse sentido a Resolução do Conselho Federal de Medicina, por questões óbvias de compatibilidade, orientava que as crianças deviam ser os principais destinatários dos órgãos a serem doados.

No entanto, estudos mostraram os precários resultados obtidos com os órgãos transplantados, razão pela qual em 2010 a resolução referida foi revogada. Não obstante, a questão estava posta em discussão e os tribunais brasileiros continuaram e continuam a proferir decisões envolvendo a anencefalia. Na orla hospitalar, não raro médicos se defrontam com a tormentosa questão de gestantes que, diante do diagnóstico de anencefalia de seus fetos, desejam a interrupção da gravidez.

Apesar de manifestações de peso no mundo jurídico entender que a interrupção da gravidez nesses casos não caracteriza aborto, tendo em vista que fetos anencefálicos mesmo estando biologicamente vivos (porque feito de células e tecidos) não gozam de proteção jurídica ante a total ausência de expectativa de vida fora do útero, orientamos que não devem os médicos interromper gravidez sem autorização judicial específica, evitando assim eventuais questionamentos. 

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

Bebê nasce sem cérebro e continua vivo em Ouro Preto; caso tem chamado atenção de médicos

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina