Rondônia, 27 de abril de 2024
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Alta hospitalar

Ao ser internado em qualquer unidade de saúde, seja pública ou privada, todo paciente tem direito ao médico assistente (Resolução nº 1.493/98, do Conselho Federal de Medicina), profissional que vai tentar identificar e curar seu quadro nosológico, acompanhando sua evolução desde a internação até a alta.



     Também é proibido ao facultativo “desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. (arts. 24 e 31 do Código de Ética Médica).

     Esta prerrogativa, no entanto, encontra seu limite no exato instante em que começa a autonomia do paciente, pois é defeso ao médico deixar de garantir ao mesmo o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

     Também é proibido ao facultativo “desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. (arts. 24 e 31 do Código de Ética Médica).

     Diante desse aparente conflito de direitos e obrigações, pode ocorrer que o paciente não queira mais permanecer internado, mesmo com orientação médica em contrário.

     Não estando em risco sua vida, maior de idade e tendo capacidade de se auto-determinar, o médico e o nosocômio nada podem fazer a não ser permitir que o paciente se vá, não sem antes fazê-lo assinar um termo de responsabilidade, após ser clara e fartamente informado das possíveis consequências do seu ato e da necessidade de permanecer internado, ocorrência que deve ser registrada no prontuário.

      Caso a suspensão do tratamento possa expor o paciente a risco real e iminente de morte, não deve o hospital permitir sua saída intempestiva, nem por sua vontade e muito menos pela de seu representante legal, devendo acionar as autoridades públicas se houver necessidade, pois a vida é o bem maior por excelência, e a ordem jurídica vigente não permite sua disposição, nem mesmo pelo seu titular.

    O que pode parecer um paternalismo incongruente com os novos tempos, na verdade expressa um princípio humanístico consolidado ao longo do Século XX: o da beneficência, o mais relevante na hierarquia de valores entre os fundamentos da Bioética.

     A ressalva à autonomia do paciente insculpida no dispositivo deontológico acima transcrito encontra respaldo no próprio Código Penal, que não considera constrangimento ilegal a intervenção médica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de morte.

     Em se tratando de criança, mesmo não estando presente o perigo iminente de morte, entendemos que o nosocômio não deve permitir sua saída se este fato contraria a orientação médica, podendo, assim, trazer prejuízos à sua saúde. Neste caso, cabe ao hospital notificar o fato ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude que tomarão a decisão que melhor atenda aos interesses do infante e punirá o responsável legal inconsequente.

     Alta hospitalar é um ato exclusivamente médico, que deve ser procedido sob a mais criteriosa orientação científica. Diferentemente do que pregam alguns, inclusive entidades médicas, a chamada “alta a pedido” não existe, pois quando o paciente, contrariando orientação médica, deixa o hospital  não é outra coisa senão o abandono do tratamento.

     Por tais razões, deve o fato ser ricamente documentado para que não paire dúvidas sobre possíveis responsabilidades.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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