Alta ou abandono?
Ao ser internado em qualquer unidade de saúde, seja pública ou privada, todo paciente tem direito ao médico assistente, conforme Resolução nº 1.493/98 do Conselho Federal de Medicina, que é o profissional que vai tentar identificar e curar seu quadro nosológico, acompanhando a evolução desde a internação até a alta. O médico assistente é o responsável pelo paciente, possuindo prerrogativa para determinar a conduta que achar pertinente, tudo dentro dos parâmetros científicos e éticos de sua arte. Esta prerrogativa, no entanto, encontra seu limite no exato instante em que começa a autonomia do paciente, pois é vedado ao médico “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”, também é defeso ao facultativo “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (arts. 24 e 31 do Código de Ética Médica).
Do exposto se depreende que alta hospitalar é um ato exclusivamente médico, que deve ser procedido sob a mais criteriosa orientação científica. Diferentemente do que pregam alguns, inclusive entidades médicas, a chamada “alta a pedido” não existe, pois quando o paciente, contrariando orientação médica, deixa o hospital não é outra coisa senão o abandono do tratamento. Por tais razões deve o fato ser ricamente documentado para que não paire dúvidas sobre possíveis responsabilidades surgidas.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
Em se tratando de criança, mesmo não estando incorrendo em perigo iminente de morte, entendemos que o nosocômio não deve permitir sua saída se este fato contraria a orientação médica e assim poderá trazer prejuízos à sua saúde. Neste caso cabe ao hospital notificar o fato ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude que tomarão a decisão que melhor atenda aos interesses do infante e punirá, sendo o caso, o representante legal inconsequente.
Do exposto se depreende que alta hospitalar é um ato exclusivamente médico, que deve ser procedido sob a mais criteriosa orientação científica. Diferentemente do que pregam alguns, inclusive entidades médicas, a chamada “alta a pedido” não existe, pois quando o paciente, contrariando orientação médica, deixa o hospital não é outra coisa senão o abandono do tratamento. Por tais razões deve o fato ser ricamente documentado para que não paire dúvidas sobre possíveis responsabilidades surgidas.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
Veja Também
O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade
Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres
Não existe democracia sem a participação feminina
Em prática abusiva Porto Velho Shopping aumentou em 40% a tarifa de estacionamento em 10 meses