Rondônia, 28 de abril de 2024
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Anencefalia: venceu a razão

     Semana passada, o Supremo Tribunal Federal-STF, julgando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF nº 54, por oito votos a favor e somente dois contrários (O ministro Toffoli não votou), decidiu pela possibilidade de interrupção da gravidez de anencéfalo sem que se configure crime. A decisão, um verdadeiro parto, já que desde 2004 vinha sendo discutida na Corte, não agradou a todos. E nem poderia, já que o assunto é, por natureza, polêmico.



    Levando em conta o princípio constitucional da dignidade e autonomia da pessoa humana, o STF decidiu que cabe à mulher a decisão de interromper ou não a gravidez, pois não é justo impor-lhe o fardo de carregar em seu útero um feto que sabe não sobreviverá.

     Estudos realizados no Brasil demonstram que dos fetos que possuem anencefalia, setenta e cinco por cento já nascem mortos e os que sobrevivem, salvo raríssimas exceções, têm uma expectativa extrauterina de no máximo quarenta e oito horas.

    Levando em conta o princípio constitucional da dignidade e autonomia da pessoa humana, o STF decidiu que cabe à mulher a decisão de interromper ou não a gravidez, pois não é justo impor-lhe o fardo de carregar em seu útero um feto que sabe não sobreviverá.

    Induvidável que o bem jurídico tutelado nos casos de aborto é a vida do ser humano em formação, que recebe tratamento autônomo da ordem jurídica vigente. Porém, nos casos de anencéfalo não há vida viável sendo gerada, faltando-lhe o suporte fático-jurídico, ou seja, a potencial vida humana a ser protegida.

     No caso, não há sujeito passivo por faltar-lhe as condições fisiológicas que o permita tornar-se pessoa, sendo que a maioria dos ministros entendeu que somente o feto que apresenta capacidade de tornar-se pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, motivo que impossibilita a repercussão penal no caso de interrupção da gravidez de anencéfalo.

    Fundamentalistas religiosos ficaram horrorizados com a decisão. A Igreja Católica Apostólica Romana, que há dois milênios se intitula a única procuradora de Deus na terra, foi ainda mais incisiva em suas críticas, afirmando que o homem não pode mudar os Seus desígnios.   

     Esquecem esses críticos que os não religiosos também defendem princípios. Esquecem esses mesmos críticos que o STF não é um tribunal eclesiástico, e sim laico, devendo, portanto, aplicar o ordenamento jurídico vigente.

    Os intolerantes, ensimesmados por definição, também não consideram o extremo sofrimento de uma mãe em carregar em seu ventre por nove intermináveis meses um filho que sabe jamais terá, numa flagrante ofensa à sua dignidade.

     Questões de ordem religiosa e espiritual à parte, não há dúvida que a vida deve ser sempre o móvel de todas as ações do homem.  Prestigiar a vida é garantir a perpetuação da espécie e a plenitude da dignidade de toda a sociedade humana, e principalmente cumprir os mandamentos emanados da ordem jurídica e axiológica vigente.

     Mesmo nas sociedades de seres irracionais, onde os impulsos inexoráveis do instinto tornam seus membros incapazes de mudar seus destinos, ainda assim o estigma da sobrevivência é sem dúvida o fator determinante de seus movimentos.

      No entanto, o sectarismo religioso, fruto do egoísmo tanto individual quanto coletivo, não pode ser um estorvo à evolução social.

    Diferentemente dos dogmas religiosos, os valores sociais e os princípios científicos evoluem. Para o bem da Humanidade.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br         


 

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