Rondônia, 24 de novembro de 2024
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Atestado médico no ambiente de trabalho

    Todos sabem que uma das justificativas legítimas (e legais) para se faltar ao emprego é o acometimento do trabalhador por doença que exija repouso para o seu restabelecimento, fato que deve ser comprovado por atestados e/ou laudos.


    
    É certo que o sigilo profissional é um dos pilares da medicina, tanto que os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico (codificado ou não) quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. 

     Contudo, dúvidas surgem sobre qual conduta a ser adotada pelo médico do trabalho, contratado por uma organização empresarial, quando um colaborador, para justificar suas faltas, apresenta um atestado (ou vários) com grandes indícios de irregularidades, desde possível falsidade até excesso de dias de repouso.
    
    É certo que o sigilo profissional é um dos pilares da medicina, tanto que os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico (codificado ou não) quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. 

    Porém, o princípio da confidencialidade das informações não pode servir de valhacouto para a prática de atos atentatórios à ordem jurídica vigente, como, por exemplo, a pretexto de estar doente, em verdade, objetiva-se escamotear faltas injustificáveis ao trabalho.

    Na tentativa de inibir o acumpliciamento à tais práticas por parte dos facultativos, o Código de Ética Médica (CEM) proíbe a atestação sem que o profissional tenha efetivamente examinado o paciente, que seja tendenciosa ou que não corresponda à verdade, ou, ainda, que seja realizada como forma de obter vantagens. (artigos 80/81)

    Diante de sérios indícios de inidoneidade do atestado apresentado pelo colaborador, o médico do trabalho deve solicitar informações técnicas ao profissional assistente (que atestou) a fim de dirimir as dúvidas suscitadas. 

    É importante afirmar que, nesses casos, o assistente deve fornecer os dados requeridos, tanto que o artigo 2º, da Resolução 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), dispõe que: “ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça”. 

    Permanecendo as dúvidas após o fornecimento das referidas informações, ou sendo as mesmas negadas pelo assistente, deve o médico do trabalho encaminhar o caso ao Conselho Regional de Medicina para que seja apurada eventuais práticas ofensivas ao CEM, assim como à Polícia Judiciária a fim de se investigar possível cometimento do crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal.

    Importante é que o caso seja conduzido com a maior serenidade e cautela possíveis, pois como sabemos em qualquer atividade há diferentes opiniões técnicas.

     Na maioria das vezes as divergências estão dentro do razoável, ou seja, exprimem apenas o grau de zelo, comprometimento e ângulos de visão dos profissionais.

    As medidas acima mencionadas (denúncias) devem ser tomadas apenas quando a atestação for ostensivamente anormal, muito além do razoável, denotando o chamado “atestado gracioso" previsto nas normas apontadas.

    Agindo assim o médico do trabalho estará evitando prejuízos às imagens dos envolvidos, além de eventual acusação de denunciação caluniosa.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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