Ato Médico
A ciência médica desde a sua remota origem sempre enfrentou o problema de delimitar ou definir com contornos claros seu campo de atuação, talvez isto se deva ao viés generalista e enciclopédico que caracterizou os primeiros sábios do início da civilização humana moderna, onde, não raro, eram deuses ou semi-deuses que tudo sabiam e dominavam, desde a ciência da cura até a astronomia. Modernamente, mais precisamente até o início da vigência da Lei nº 3.268/57 (que criou os Conselhos de Medicina), basicamente existiam apenas cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde: a Medicina; a Veterinária; a Odontologia; a Farmácia e a Enfermagem, sendo que os limites entre essas carreiras profissionais do ponto de vista prático estavam milenarmente ajustados em quase todos os casos. Agora, diferentemente, a área da saúde está pletorada de agentes profissionais sem que haja clara definição dos limites dos seus campos de trabalho.
Há no Congresso Nacional projeto de lei em tramitação que se aprovado definirá através de lei ordinária o alcance e o limite do ato médico. Tal projeto em nenhum momento busca invadir esfera de competência de outros profissionais da saúde, mas ao revés apenas define as responsabilidades e atribuições privativas daquele que sem dúvida nenhuma é o principal elemento integrante de toda a equipe de saúde.
O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
Observando a necessidade de se instituir normas relativas à definição e alcance do ato médico, bem como de haver uma melhor definição das atividades típicas e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser de todas a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage com todas as outras, o Conselho Federal de Medicina, usando do poder que lhe conferiu a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, baixou a Resolução 1.627/2001, onde considerou o ato médico, como sendo “todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária); para a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária); e para a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária)”. Considerou ainda que estas atividades “são atos privativos do profissional médico”.
Há no Congresso Nacional projeto de lei em tramitação que se aprovado definirá através de lei ordinária o alcance e o limite do ato médico. Tal projeto em nenhum momento busca invadir esfera de competência de outros profissionais da saúde, mas ao revés apenas define as responsabilidades e atribuições privativas daquele que sem dúvida nenhuma é o principal elemento integrante de toda a equipe de saúde.
O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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