Auditoria no novo Código
Já dissemos nesse espaço, que nos últimos anos as auditorias médicas se tornaram mais frequentes em razão da multiplicação dos atendimentos via convênios, ou outras formas que não a quase extinta consulta particular.
Para complicar ainda mais essa nevrálgica relação, entra em cena o terceiro e ainda mais importante componente: o usuário/paciente. Este, não obstante ser o mais relevante, sem dúvida é o mais frágil.
Dessa necessidade, decorrem várias consequências de ordem jurídica e ética, na medida em que o direito de um encontra seu limite exatamente quando começa o direito do outro, e, quando há colisão entre dois bens juridicamente protegidos, o mais relevante sempre sobrepuja o de menor expressão.
Para complicar ainda mais essa nevrálgica relação, entra em cena o terceiro e ainda mais importante componente: o usuário/paciente. Este, não obstante ser o mais relevante, sem dúvida é o mais frágil.
E exatamente em razão de sua posição de fragilidade que as normas que regulamentam as auditorias médicas buscam sempre a preservação dos seus direitos.
Diante do aumento de conflitos envolvendo auditorias, o Código de Ética Médica (CEM), em seu artigo 94, veda o facultativo na função de auditor intervir nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação na presença do paciente, reservando suas observações para o relatório.
Por seu turno, o artigo 97 do CEM é bastante enfático ao proibir o auditor modificar, vetar ou autorizar os procedimentos prescritos, salvo em casos de urgência e/ou emergência, devendo, logo a seguir, comunicar o fato ao médico assistente.
O CEM, não obstante ter entrado em vigor posteriormente e reservado o capítulo XI para as perícias e as auditorias, por não tratar de toda a matéria, não revogou a Resolução 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina, que em seu artigo 6º, prescreve a obrigatoriedade do médico na função de auditor: “...manter o sigilo profissional, devendo sempre que necessário comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente”.
Observe que o preceito acima preserva um dos mais importantes direitos do paciente: a sua privacidade, mantendo a obrigação do sigilo pelo auditor. De quebra, também preserva a autonomia do médico assistente, proibindo qualquer forma de anotação no prontuário do paciente por parte do fiscalizador.
Um problema frequente que surge é quanto ao direito do auditor a ter ou não acesso aos prontuários dos pacientes.
O artigo 7º da Resolução mencionada trata do assunto, afirmando que: “...o médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal”.
Por sua vez, o parágrafo 1º do dispositivo supra transcrito, assim dispõe: “Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.”
Do acima exposto infere-se que, não obstante o auditor ter o direito de acesso aos prontuários, em hipótese nenhuma poderá retirar do hospital os originais, podendo tirar cópias apenas quando houver indícios de irregularidades, restringindo-as à parte do documento que contiver as informações a serem investigadas.
Quanto a examinar o paciente, o auditor só poderá fazê-lo se o mesmo, ou seu representante, consentir, sob pena de constrangimento ilegal.
Diante de tais limites, cabe às auditorias buscar mecanismos eficazes de fiscalização, evitando ferir direitos consagrados.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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