Autonomia do anestesiologista
Há muito tempo tornou-se raro no mundo das atividades médicas, principalmente na esfera pública, a figura do “cirurgião-chefe”, responsável pelos atos praticados por todos os profissionais que participam do ato cirúrgico.
O Judiciário também há muito agasalhou o entendimento acima, considerando o anestesiologista um profissional especializado, habilitado e com autonomia e capacidade técnica suficientes para tomar suas próprias decisões durante os procedimentos e, assim, responsabilizar-se individualmente pelos seus atos, sem vincular o cirurgião. A exceção à regra exposta emerge quando é o próprio cirurgião quem escolhe o anestesiologista para realizar a sedação durante o ato cirúrgico. Nesses casos, incorrendo o anestesiologista em erro capaz de resultar em prejuízo ao paciente, o cirurgião responde solidariamente pelos danos causados, na modalidade de culpa "in eligendo.". Porém, conforme dissemos são raros os casos em que há uma relação de solidariedade entre o cirurgião e o anestesiologista, vez que na grande maioria dos atendimentos realizados, principalmente na rede pública de saúde, é a direção da unidade hospitalar quem determina quem irá participar da “equipe” cirúrgica, transformando o cirurgião apenas em mais um componente dessa complexa equipe, fato que não tira a nobreza e a dignidade de sua atividade.
Essa individualização da responsabilidade entre o cirurgião e o anestesiologista foi consagrada na esfera ética pela Resolução nº 1.363/93, do Conselho Federal de Medicina, órgão fiscalizador, disciplinador e orientador da atividade profissional médica, que no inciso V, do seu artigo 1º resolveu “Determinar aos médicos que praticam anestesia que: - todas as conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista”.
O Judiciário também há muito agasalhou o entendimento acima, considerando o anestesiologista um profissional especializado, habilitado e com autonomia e capacidade técnica suficientes para tomar suas próprias decisões durante os procedimentos e, assim, responsabilizar-se individualmente pelos seus atos, sem vincular o cirurgião. A exceção à regra exposta emerge quando é o próprio cirurgião quem escolhe o anestesiologista para realizar a sedação durante o ato cirúrgico. Nesses casos, incorrendo o anestesiologista em erro capaz de resultar em prejuízo ao paciente, o cirurgião responde solidariamente pelos danos causados, na modalidade de culpa "in eligendo.". Porém, conforme dissemos são raros os casos em que há uma relação de solidariedade entre o cirurgião e o anestesiologista, vez que na grande maioria dos atendimentos realizados, principalmente na rede pública de saúde, é a direção da unidade hospitalar quem determina quem irá participar da “equipe” cirúrgica, transformando o cirurgião apenas em mais um componente dessa complexa equipe, fato que não tira a nobreza e a dignidade de sua atividade.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br