Rondônia, 08 de outubro de 2024
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Cardiologia intervencionista no Brasil

Até algum tempo atrás havia dúvida no meio científico sobre a legitimidade técnica dos cardiologistas intervencionistas realizarem os chamados procedimentos extracardíacos, que compreendem o território das carótidas, aorta, renais, ilíacas e vasos das extremidades. A extensão das contribuições à hemodinâmica e ao cateterismo cardíaco no nosso país tem sido significativa desde 1946, quando Horácio Kneese de Melo publicou, na Revista Paulista de Medicina, artigo intitulado "Angiocardiografia", inaugurando a literatura nacional sobre cateterismo cardíaco.



Pronunciando-se oficialmente sobre a consulta realizada pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, o Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, através do ofício nº 4327/2008-PRESI, datado de 18.12.08, da lavra de seu presidente, afirmou definitivamente que “a análise documental não evidenciou nenhum óbice à execução de procedimentos invasivos endovasculares”, referindo-se à possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano (procedimentos extracardíacos). O referido expediente do CFM ressalvou apenas que, para garantia de um atendimento de boa qualidade aos pacientes, deve o profissional executante, além de ser possuidor do título de especialista em cardiologia, também ser detentor do certificado de treinamento na área de atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista expedido por entidade hospitalar reconhecida e/ou conveniada à Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. Logo, somos que não há mais margem para discussão sobre a matéria, vez que o órgão com atribuição legal exclusiva para regulamentar o exercício da medicina no Brasil foi categórico ao firmar a possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano, ou seja, na realização dos procedimentos extracardíacos.

Não descurando toda a evolução científica acima relatada, o Conselho Federal de Medicina, desde 2002, através da Resolução nº 1.634/2002, que regulamentou o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre a entidade, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, sempre reconheceu a Hemodinâmica e a Cardiologia Intervencionista como área de atuação da Cardiologia. No entanto, foi em Dezembro de 2008 que se colocou definitivamente uma pá de cal na discussão.

Pronunciando-se oficialmente sobre a consulta realizada pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, o Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, através do ofício nº 4327/2008-PRESI, datado de 18.12.08, da lavra de seu presidente, afirmou definitivamente que “a análise documental não evidenciou nenhum óbice à execução de procedimentos invasivos endovasculares”, referindo-se à possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano (procedimentos extracardíacos). O referido expediente do CFM ressalvou apenas que, para garantia de um atendimento de boa qualidade aos pacientes, deve o profissional executante, além de ser possuidor do título de especialista em cardiologia, também ser detentor do certificado de treinamento na área de atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista expedido por entidade hospitalar reconhecida e/ou conveniada à Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. Logo, somos que não há mais margem para discussão sobre a matéria, vez que o órgão com atribuição legal exclusiva para regulamentar o exercício da medicina no Brasil foi categórico ao firmar a possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano, ou seja, na realização dos procedimentos extracardíacos.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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