Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Artigos

CASAL GAY NO STJ - por Antônio Carlos da Silva Thonny

No dia 2 de setembro, mês da independência, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de 3 votos a 2, votou pela possibilidade jurídica de julgamento do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. O Acórdão originou-se da apreciação, em duplo grau de jurisdição, do apelo interposto perante a Justiça Fluminense, que determinou o arquivamento, sem julgamento do mérito, da ação de reconhecimento da união estável entre o agrônomo brasileiro, Antônio Carlos da Silva e o professor canadense, Brent James Townsed, os quais, inconformados, recorreram ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a decisão do juízo de primeira instância, rejeitando a proposta por entender que não existe previsão legal para essa hipótese no arcabouço jurídico brasileiro.



Com o resultado apertado no Superior Tribunal de Justiça, é possível antecipar que a batalha do casal fluminense não será fácil, visto que as divergências sobre o tema em questão são muitas entre legisladores, juristas e doutrinadores. Ao analisarmos os votos da decisão, é possível ver que, de um lado, os Ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor porque entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição com relação ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Doutro norte, os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior votaram divergentes porque entenderam que a Constituição Federal apenas considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar. O voto de desempate coube ao Ministro Luiz Felipe Salomão que votou invocando a seguinte tese: se o legislador quisesse poderia ter retirado na Constituição Federal (art. 226) a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo com o uso de uma expressão e/ou elemento legal de restrição.

Ainda com relação à decisão do STJ, caso não seja interposto nenhum recurso pelas partes ou pelo MP (Ministério Público), muito em breve a justiça fluminense deverá julgar o mérito da ação, reconhecendo, ou não, a primeira união estável homoafetiva brasileira.

Com o resultado apertado no Superior Tribunal de Justiça, é possível antecipar que a batalha do casal fluminense não será fácil, visto que as divergências sobre o tema em questão são muitas entre legisladores, juristas e doutrinadores. Ao analisarmos os votos da decisão, é possível ver que, de um lado, os Ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor porque entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição com relação ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Doutro norte, os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior votaram divergentes porque entenderam que a Constituição Federal apenas considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar. O voto de desempate coube ao Ministro Luiz Felipe Salomão que votou invocando a seguinte tese: se o legislador quisesse poderia ter retirado na Constituição Federal (art. 226) a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo com o uso de uma expressão e/ou elemento legal de restrição.

Essa decisão não constitui a primeira que trata de assuntos e questões relacionadas a casais homossexuais. A jurisprudência no Brasil tem caminhado no sentido de entender que muitos destes casais possuem os requisitos básicos: morais, econômicos e afetivos para se candidatarem à adoção de crianças. Deste modo, já se tornou freqüente a veiculação de notícias sobre adoção requerida e concedida a dois homens ou a duas mulheres que convivem dividindo responsabilidade familiar pública, contínua e afetiva. De igual sorte, há diversas decisões no âmbito do Direito Previdenciário que reconhecem o direito de pensão a um dos conviventes quando ocorre a morte do outro. E fartas também são as decisões que beneficiam os casais homoafetivos que resolvem conviver debaixo do mesmo teto e que agem solidariamente na construção do patrimônio comum. Nestes casos, o Direito Patrimonial não os tem desamparado –, as decisões são sempre na direção da partilha, nos casos de separação, e, de herança, nos casos de morte de um dos conviventes.

Cabe salientar que essa decisão constitui um avanço nas lutas que o movimento GLBT tem travado, no Brasil, contra aqueles que insistem em caminhar na contramão da histórica. Essa não é uma decisão simples, ela aponta para uma mudança radical na maneira preconcebida de constituição da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça, com esse resultado de 3 a 2 em favor do AMOR de Antônio e Brent, faz valer um dos mais importantes princípios fundamentais da Constituição Federal: o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

* O autor é professor Universitário, presidente de honra do Grupo Arco-Íris de Rondônia e acadêmico do curso de Direito da UNESC.

SIGA-NOS NO

Veja Também

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina