Rondônia, 09 de outubro de 2024
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Cirurgias transexuais (final)

Conforme abordado no artigo da semana passada o Código Civil em vigor, ao contrário do que alguns afirmam, tratou do tema relativo às cirurgias de mudanças de sexo, ou para ser mais técnico, de transgenitalismo, que consistente numa neocolpovulvoplastia, no caso de transformação do fenótipo masculino para o feminino, e neofaloplastia, no caso de transformação do fenótipo feminino para o masculino. No seu artigo 13 está disposto que “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Assim, em que pese a regra ser pela proibição das cirurgias de transgenitalismo, havendo recomendação médica é permitida a sua realização.



Vejam que não é a vontade pura e simples do paciente que autoriza a realização da cirurgia transformadora, e sim a concomitante presença de todos os requisitos acima elencados. Apesar de ser um tema polêmico o transexualismo não pode ser tratado com preconceito, pois na maioria dos casos o que há com o indivíduo é um transtorno na identidade do gênero. Sua imagem interna de si mesmo não coincide com a sua aparência física, seu sexo anatômico.

A transcrição do artigo 3° da mencionada resolução é conveniente pelo seu caráter esclarecedor: “A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) desconforto com o sexo anatômico natural; 2) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) ausência de outros transtornos mentais”.

Vejam que não é a vontade pura e simples do paciente que autoriza a realização da cirurgia transformadora, e sim a concomitante presença de todos os requisitos acima elencados. Apesar de ser um tema polêmico o transexualismo não pode ser tratado com preconceito, pois na maioria dos casos o que há com o indivíduo é um transtorno na identidade do gênero. Sua imagem interna de si mesmo não coincide com a sua aparência física, seu sexo anatômico.

É como se a pessoa fosse de um sexo psicologicamente, com a equivalente imagem ou esquema corporal, e de outro sexo anatomicamente. Esse sentimento é muitas vezes mantido em segredo por muito tempo em razão do estigma preconceituoso que carrega, causando profundos danos psicológicos. O rigorismo na avaliação destes casos foi observado pelo Conselho Federal de Medicina, condicionando o seu diagnóstico apenas mediante uma equipe multiprofissional constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. E além de todos os pressupostos acima, some-se ainda a necessidade de o paciente ser maior de 21 anos.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

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