Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Código Florestal – De Chico Mendes a Sérgio Carvalho

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“Num país onde milhões não possuem terra alguma para produzir, onde se mata ou se morre por cinco, dez, cinquenta hectares, não podemos fechar os olhos para a existência de centenas de milhões de hectares em nome de uma só pessoa ou empresa, que só conseguiu registrar como suas essas propriedades por meio de fraudes grotescas, por vezes, perpetradas sob o manto da legalidade fornecida por cartórios inescrupulosos, pela omissão e conivência do poder público (Brasília, 29 de agosto de 2001 - Deputado Sérgio Carvalho, relator da CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na Amazônia)”

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Quando os brasileiros foram convocados a ocupar a Amazônia para que esta parte do Brasil fosse realmente integrada ao território nacional, objetivava-se que não fosse entregue à cobiça de outros países. Nesta época as regras de ocupação e desmatamento eram outras, pois permitiam o desmate de 50% dos lotes (Código florestal, lei 4.771/1965). Quem assim não procedesse não receberia seu título de propriedade do governo federal. A intenção, além da ocupação em si, era a abertura de novas fronteiras agrícolas e o aumento da sua produção. O Código trata das florestas e formas de vegetação em todo território nacional, define a Amazônia legal, os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões, critérios para supressão e exploração da vegetação nativa.



Dentro do interesse público, o vultoso estímulo do governo federal culminou com a vinda de levas de brasileiros para abrir a Amazônia e receber o seu pedaço de terra, através da compra ou comprovação de posse efetiva, surgindo novas cidades e expandindo a produção agrícola que colocou o Brasil como um dos maiores produtores de commodities, de origem animal como vegetal. As regras eram aquelas e mesmo os que extrapolaram o limite de desmatamento foram em momento fiscalizados ou impedidos pelos órgãos públicos.

Bastava fazer o cadastro bancário e apresentar a anuência ou declaração de posse do imóvel rural expedida pelo INCRA que o dinheiro estaria à disposição na conta do agricultor. Assim, milhares de financiamentos foram feitos e incentivados pelo governo federal. Não havia qualquer irregularidade para o desmate e a utilização de recursos públicos, principalmente oriundos do projeto SUDAM que recebia recursos do Banco Mundial. Reinavam as normas dos órgãos públicos fundiários e a própria Constituição permitia a expedição de títulos em áreas de ocupação de terras públicas até 2500 ha.

Dentro do interesse público, o vultoso estímulo do governo federal culminou com a vinda de levas de brasileiros para abrir a Amazônia e receber o seu pedaço de terra, através da compra ou comprovação de posse efetiva, surgindo novas cidades e expandindo a produção agrícola que colocou o Brasil como um dos maiores produtores de commodities, de origem animal como vegetal. As regras eram aquelas e mesmo os que extrapolaram o limite de desmatamento foram em momento fiscalizados ou impedidos pelos órgãos públicos.

Tudo mudou a partir da edição da Medida Provisória nº 1511, de 25/07/1996, no Governo do  Presidente Fernando Henrique Cardoso, que alterou o texto de alguns artigos do Código Florestal. Por entender que contrariava o art. 62 da Constituição Federal foi que subscrevi uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, em nome da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, em razão de aquela MP alterar o Código Florestal, que é um conjunto de normas, e de que não havia urgência e relevância. Mesmo não tendo sido acatada recebeu votos favoráveis à nossa tese.

Em razão disso grande parte dos proprietários e possuidores de terras de domínio da União que desmataram áreas superiores a 20% foram autuados pelo IBAMA em quantias elevadas e impiedosamente cobrados, inviabilizando grande parte da agricultura em Rondônia.
Mudaram os conceitos e as regras. O momento é de desmatamento zero e o respeito aos recursos naturais, protegendo-se as matas ciliares, a flora e a fauna, inclusive o topo dos morros. Se os conceitos do governo federal em relação à ocupação da Amazônia mudaram, certamente não poderiam ser penalizados aqueles que para cá vieram atendendo padrões e leis que foram estabelecidas naquela época.
Atualmente as compensações devem ser feitas em áreas do mesmo ecossistema ou da mesma microbacia. Quem desmatou e não puder repor a área degradada poderá compensar no mesmo bioma, devendo haver consenso sobre o melhor critério a ser adotado, se na mesma bacia ou no mesmo bioma.

A redução da reserva legal de até 50% na Amazônia para fins de recomposição ou para fins de atender a realidade permitirá a regularização dos imóveis rurais que tem áreas desmatadas com alternativas para a reposição. Se a soma de APP e a reserva legal for maior que 50% da propriedade admite-se computar as áreas protegidas no cálculo da reserva legal.

Tive a honra de discutir e participar, com algumas idéias, junto com o Dr. Sérgio Carvalho (PSDB), na época Deputado Federal por Rondônia, contribuindo para a elaboração do projeto de lei n. 1876, que visa a reforma para um novo Código Florestal.

Em 31 de janeiro de 2003 o projeto de lei apresentado por Sérgio Carvalho foi arquivado, sendo desarquivado em março do mesmo ano. Somente em 29 de setembro de 2009 foi constituída uma comissão especial para analisar o projeto 1876. Em 15 de outubro de 2009 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais determinou que o projeto tinha prioridade. Em 10 de dezembro de 2009 foi prorrogado para junho de 2011, tendo sido nomeado relator o Deputado Federal Aldo Rebelo (PC do B-SP) que apresentou parecer favorável em 8 de junho de 2010.

O Deputado Federal Sérgio Carvalho foi também relator da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na Região Amazônica e com ele também fornecemos  informações, tendo encerrado o seu relatório em 29 de agosto de 2001, que culminou com as seguintes palavras “A Amazônia é do Brasil, não podemos nos esquecer disso. Não podemos abandonar nossas obrigações para com as futuras gerações e esperamos que seja o começo de uma nova política para a região”.

Dentro de toda esta celeuma é que tramita no Congresso Nacional o novo Código Florestal que estabelecerá as regras para ocupação das terras no Brasil e os seus limites.

O texto prevê, o que é justo, que sejam levados em conta os desmatamentos feitos até 2008, com um termo de ajustamento de conduta para reparar estas áreas num prazo de longos anos e o cancelamento das multas aplicadas pelo IBAMA, devendo ser aprovadas todas as regras do novo Código Florestal até junho deste ano. Caso contrário, 90% das propriedades rurais brasileiras terão suas atividades embargadas e ficarão na ilegalidade, atingindo sobremaneira a produção de alimentos e sobrecarregando diretamente o preço da sexta básica, aquecida no mercado internacional por escassez. Culturas tradicionais do Rio Grande do Sul e grandes áreas de plantio de café de Minas Gerais poderiam ser erradicadas.

O que se precisa urgentemente é estabelecer com critérios justos, sem maniqueísmos e radicalização, a segurança jurídica no campo, acentuando o novo instrumento de normas florestais a uma nova realidade, com a consolidação definitiva das áreas tradicionalmente ocupadas, sem estimular novos desmatamentos.

O descaso até agora do governo federal em estabelecer regras claras para o problema da ocupação e desmatamento no Brasil deve ser debitado a sucessivos governos que deixaram de enfrentá-lo, utilizando somente medidas paliativas e mesmo assim por meio de medidas provisórias e suas sucessivas reedições. Medidas inconstitucionais, o que vem acontecendo desde o ano de 1965, cada vez mais grave e nociva a nossa flora e fauna, recaindo sobre a economia do país, liberando o IBAMA para aplicar multas com critérios duvidosos. Chegado o momento único de ser aprovada uma lei que seja marcada pela objetividade, para ser melhor entendida, justa no sentido de garantir a cada um o direito de produzir, entendendo o limite do desmatamento e os rígidos critérios do respeito a natureza.

Há a necessidade de o novo Código Florestal fixar regras bem claras para que a agropecuária brasileira continue com sua qualidade e produtividade, não se esquecendo da preservação ambiental,  que deve ser aprovado antes de 12 de junho que é o prazo final previsto pelo decreto 7029/09, caso contrário, colocará na ilegalidade grande parte dos produtores rurais do Brasil. Vale lembrar que o novo Código Florestal tem validade e eficácia para as áreas rurais. Nos pontos referentes às zonas urbanas remete para legislação específica.

O Código de 1965 já está caindo de maduro, não tem mais razão de existir. O Brasil e o mundo  mudaram. Urge uma nova legislação clara e moderna atendendo os novos parâmetros de uma realidade fundada em uma produção no campo que conviva com harmonia, com o respeito à natureza, com alimentos mais sadios e com menos agrotóxicos, respeitando-se rios, lagos, nascentes e a biodiversidade.

Rondônia foi  maltratada pela mídia nacional como Estado predador das florestas, dizimando a flora e a fauna, quando na realidade atendia os critérios da lei em vigor para a abertura de novas fronteiras, regras estabelecidas pelo próprio governo federal.

Rondônia tem orgulho de ser o Estado autor do novo Código Florestal, que estabelecerá os novos critérios para todo o Brasil, criando normas para a produção agropecuária com proteção dos recursos naturais.
Presto justa e sincera homenagem ao grande rondoniense, saudoso Deputado Sérgio Carvalho, que foi o defensor dos recursos naturais da Amazônia. Convicto ecologista dignificou com seu elevado espírito público a todos nós, honrando o Estado de Rondônia, idealizando o novo Código Florestal que certamente dará início mais consciente quanto ao respeito na relação homem natureza.

O autor é advogado

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