Coluna Direto de Brasília
GEAD
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional. O processo foi recebido neste tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.
LER/DORT
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional. O processo foi recebido neste tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.
Valor maior
O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa. Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico.
Paridade
Essa notícia vai interessar a muitos servidores. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federak (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.
União questiona
Os aposentados alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação. A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos.
Na Constituição
Porém, o relator do processo da Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa, afirmou.
Emenda
O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda Constitucional 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003).
Princípio da isonomia
Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1ª Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida, votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.
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