Rondônia, 24 de novembro de 2024
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Coluna do Cândido Ocampo; Escusa moral

A relação jurídica que se forma entre médico e paciente, seja por contrato expresso ou tácito, além de ser regulada pelas disposições deste vínculo em particular, deve obedecer a toda uma ordem legal vigente.



Essa obrigação, no entanto, não é absoluta e nem ilimitada, pois em determinadas circunstâncias o médico não está obrigado a praticar atos que, apesar de legais, ofendam seus valores morais.

Assim, o profissional, diante desta relação que se forma, deve direcionar ao paciente todos os seus conhecimentos científicos e disponibilizar todo o aparato tecnológico ao seu alcance, objetivando por termo ao mal que o aflige, não obstante o mesmo não estar obrigado a curá-lo, pois sua obrigação é de meio e não de resultado.

Essa obrigação, no entanto, não é absoluta e nem ilimitada, pois em determinadas circunstâncias o médico não está obrigado a praticar atos que, apesar de legais, ofendam seus valores morais.

Este é o entendimento extraído do inciso IX, do Capítulo II, do Código de Ética Médica, que dispõe ser direito do facultativo: “Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.

O dispositivo deontológico supra transcrito se refere a atos médicos permitidos em determinadas circunstancias, porém sem o caráter obrigatório e imperativo, como nos casos das urgências e emergências.

Um dos exemplos mais significativos dessa hipótese é o do aborto “sentimental”, previsto no Código Penal brasileiro, que não pune o médico que o realiza se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Se esse procedimento é contrário aos princípios do profissional, ele pode recusar-se a realizá-lo.

Não é demais reafirmar que esta prerrogativa jamais poderá ser invocada em casos onde a intervenção médica se mostra imprescindível e necessária.

Nessas hipóteses (urgências e emergência), ao médico cabe atender o paciente, independente de suas convicções pessoais, sob pena de responder ética, civil e criminalmente por omissão.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

 

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