Confira artigo dos professores Marcos Vinicius e Vinício Carrilho
O Direito expressa um conceito e uma realidade: como conceito guarda um sentido anteriormente expresso pelos Princípios Gerais do Direito, no exemplo histórico e notável da defesa e da promoção da liberdade, igualdade, felicidade e Justiça. Como dado da realidade, procura-se no Direito a salvaguarda de noções que devem permear a vida de cada um e do Estado. Desse modo, funciona como garantia daquela mesma liberdade, igualdade e de muitos outros direitos. Contudo, não há uma linha divisória nítida entre as duas dimensões jurídicas que recobrem o Direito. Essas linhas, melhor dizendo, encontram-se no infinito formado pelas relações de espaço-tempo, de uma determinada sociedade ou grupo social. Portanto, na realidade concreta e cotidiana, mesmo diante de inúmeras dificuldades para se verificar a vigência ou fruição dos direitos adquiridos e assegurados pelo Estado e pela Constituição, o Direito continua sendo a expressão do que é certo, correto e honesto: o caminho da ética e da moral. Como conceito, guarda um sentido universal, ideal, abstrato de normas de comportamento que permeiam a vida de todos nós e inferem valores cotidiamente. Aliás, uma sociedade não se daria de presente normas que a levassem à desintegração ainda que alguns indivíduos ou grupos sociais tentem impor sua vontade sobre os demais e assim negar-lhes direitos fundamentais, basilares, sejam individuais sejam sociais. A este esforço de manobra social e manipulação individual da vontade humana, dá-se o nome de Ideologia. Então, o Direito também é o resultado de um esforço ideológico e a Ideologia, sinteticamente, expressa a generalização de vontades individuais. Contrariamente a isto, mas igualmente como manifestação de força, porém, agora expressando-se pelo chamado Estado de Direito ou como imposição legítima da vontade de um sobre todos, ocorre o fenômeno jurídico da imperatividade. A coerção nada mais é do que esta pressão - obrigação de cumprir as normas sociais e estatais - exercida pelo intitulado Estado-Juiz, quando impõe pelas diretrizes sociais, a condução do todo. Por isso, ainda se fala no Direito Positivo, isto é, o conjunto de regras reconhecidas pelo ente estatal. No caso brasileiro, essas regras de convívio e de comportamento são positivadas, ou seja, têm a forma escrita e são promulgadas pelo Poder Legislativo. O Direito brasileiro, em geral, é exarado pelo Estado no formato de códigos de conduta. Esta codificação segue a tradição denominada de Civil law, ao contrário da inglesa que segue outra linha: o Common law. O direito consuetudinário, aquele baseado em costumes, e que é o caso inglês, também não tem uma Constituição escrita, formal e rígida como a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em razão de nossa estrutura ser ordenada pela soberania e pelo Princípio da Federação (art. 1° da CF/88), não se admite o direito de sedição, ou seja, o Estado-membro não tem o direito de separar da União, do todo, devido ao pacto federativo firmado com a força do Poder Constituinte como se viu na tentativa frustrada da Guerra dos Farrapos. Todavia, há outras variações, a exemplo do direito estadunidense, lastreado nos cases, estudo comparativo de casos, como esforço sistemático de se obter um conjunto de decisões que conformam a vontade jurídica da Suprema Corte. Por estes exemplos, ilustramos o que também se entende por Direito Comparado, mais especificamente no âmbito do Direito Internacional. No Brasil, a instituição jurídica que assegura uma certa normatização, normalização das próprias decisões jurídicas inferiores é o Supremo Tribunal Federal. Quando o direito se subordina à política tem-se, por exemplo, a ocorrência do que se chama institucionalização da Razão de Estado, isto é, o conjunto ou sistema que guarda as justificativas da própria existência do ente estatal e dos famosos segredos de Estado.
Rui Barbosa
O Direito expressa um conceito e uma realidade: como conceito guarda um sentido anteriormente expresso pelos Princípios Gerais do Direito, no exemplo histórico e notável da defesa e da promoção da liberdade, igualdade, felicidade e Justiça. Como dado da realidade, procura-se no Direito a salvaguarda de noções que devem permear a vida de cada um e do Estado. Desse modo, funciona como garantia daquela mesma liberdade, igualdade e de muitos outros direitos. Contudo, não há uma linha divisória nítida entre as duas dimensões jurídicas que recobrem o Direito. Essas linhas, melhor dizendo, encontram-se no infinito formado pelas relações de espaço-tempo, de uma determinada sociedade ou grupo social. Portanto, na realidade concreta e cotidiana, mesmo diante de inúmeras dificuldades para se verificar a vigência ou fruição dos direitos adquiridos e assegurados pelo Estado e pela Constituição, o Direito continua sendo a expressão do que é certo, correto e honesto: o caminho da ética e da moral. Como conceito, guarda um sentido universal, ideal, abstrato de normas de comportamento que permeiam a vida de todos nós e inferem valores cotidiamente. Aliás, uma sociedade não se daria de presente normas que a levassem à desintegração ainda que alguns indivíduos ou grupos sociais tentem impor sua vontade sobre os demais e assim negar-lhes direitos fundamentais, basilares, sejam individuais sejam sociais. A este esforço de manobra social e manipulação individual da vontade humana, dá-se o nome de Ideologia. Então, o Direito também é o resultado de um esforço ideológico e a Ideologia, sinteticamente, expressa a generalização de vontades individuais. Contrariamente a isto, mas igualmente como manifestação de força, porém, agora expressando-se pelo chamado Estado de Direito ou como imposição legítima da vontade de um sobre todos, ocorre o fenômeno jurídico da imperatividade. A coerção nada mais é do que esta pressão - obrigação de cumprir as normas sociais e estatais - exercida pelo intitulado Estado-Juiz, quando impõe pelas diretrizes sociais, a condução do todo. Por isso, ainda se fala no Direito Positivo, isto é, o conjunto de regras reconhecidas pelo ente estatal. No caso brasileiro, essas regras de convívio e de comportamento são positivadas, ou seja, têm a forma escrita e são promulgadas pelo Poder Legislativo. O Direito brasileiro, em geral, é exarado pelo Estado no formato de códigos de conduta. Esta codificação segue a tradição denominada de Civil law, ao contrário da inglesa que segue outra linha: o Common law. O direito consuetudinário, aquele baseado em costumes, e que é o caso inglês, também não tem uma Constituição escrita, formal e rígida como a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em razão de nossa estrutura ser ordenada pela soberania e pelo Princípio da Federação (art. 1° da CF/88), não se admite o direito de sedição, ou seja, o Estado-membro não tem o direito de separar da União, do todo, devido ao pacto federativo firmado com a força do Poder Constituinte como se viu na tentativa frustrada da Guerra dos Farrapos. Todavia, há outras variações, a exemplo do direito estadunidense, lastreado nos cases, estudo comparativo de casos, como esforço sistemático de se obter um conjunto de decisões que conformam a vontade jurídica da Suprema Corte. Por estes exemplos, ilustramos o que também se entende por Direito Comparado, mais especificamente no âmbito do Direito Internacional. No Brasil, a instituição jurídica que assegura uma certa normatização, normalização das próprias decisões jurídicas inferiores é o Supremo Tribunal Federal. Quando o direito se subordina à política tem-se, por exemplo, a ocorrência do que se chama institucionalização da Razão de Estado, isto é, o conjunto ou sistema que guarda as justificativas da própria existência do ente estatal e dos famosos segredos de Estado.
Vinício Carrilho Martinez Pós-doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Doutor em Educação pela Universidade de São Paulo (USP); Doutorando em Ciências Sociais; Mestre em Educação e em Direito; Bacharel em Ciências Sociais e em Direito; professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
Marcos Vinícius Rivoiro Mestre em Direito; Bacharel em Direito; Coordenador do Curso de Direito da FARO; professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR).
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