Rondônia, 03 de maio de 2024
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Contradição federal

Baseado no artigo 17 da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, o Conselho Federal de Medicina fincou posição no sentido de que o médico devidamente inscrito no seu Conselho Regional está apto ao exercício da medicina em qualquer especialidade, independentemente de possuir titulação (ex: pareceres/CFM 28/87; 27/95; 08/96; 21/10). Esse entendimento vem sendo reiterado ao longo de décadas através de vários pareceres devidamente aprovados pela Plenária do órgão federal de classe, inclusive em 2011.



Em última análise, a especialização é uma conquista da sociedade que exigiu dos médicos um maior conhecimento científico. No serviço público, o Judiciário, sob o albergue do princípio constitucional da eficiência, pacificou entendimento que para ingresso no cargo de médico em qualquer especialidade, o candidato há de ser possuidor de titulação.  Diante dessa nova realidade, bem diversa daquela que se apresentava em meados do século passado, não pode um órgão normatizador e fiscalizador de tão nobre e complexa profissão continuar regulamentando em uma direção e orientar em outra. E nem se diga que não há antinomia nas posições do CFM sob o argumento de que pareceres não têm caráter normativo, mas apenas orientativo. Esquecem esses que antes de impositiva as regulamentações administrativas são intrinsecamente orientadoras.

Hodiernamente se mostra de todo razoável exigir que a prática de cada uma das especialidades médicas só deve ser exercida por aquele profissional que detenha o respectivo título. Essa exigência, dentre outras causas, deve-se aos avanços científicos e tecnológicos que progressivamente têm aumentado o campo de trabalho médico, com tendência a determinar o surgimento contínuo de especialidades. Por outro lado, a evolução da ciência médica exigiu dos profissionais a escolha de áreas de atuação onde o aprofundamento do conhecimento permita uma maior qualificação profissional e, em consequência, uma melhor assistência ao paciente. Não há como negar que a medicina subdividiu-se em campos restritos, onde os médicos se auto-limitam dedicando-se a áreas específicas. 

Em última análise, a especialização é uma conquista da sociedade que exigiu dos médicos um maior conhecimento científico. No serviço público, o Judiciário, sob o albergue do princípio constitucional da eficiência, pacificou entendimento que para ingresso no cargo de médico em qualquer especialidade, o candidato há de ser possuidor de titulação.  Diante dessa nova realidade, bem diversa daquela que se apresentava em meados do século passado, não pode um órgão normatizador e fiscalizador de tão nobre e complexa profissão continuar regulamentando em uma direção e orientar em outra. E nem se diga que não há antinomia nas posições do CFM sob o argumento de que pareceres não têm caráter normativo, mas apenas orientativo. Esquecem esses que antes de impositiva as regulamentações administrativas são intrinsecamente orientadoras.

Por outro norte, para o médico um parecer oficial do CFM se impõe como verdadeira “lei”. Está passando da hora do Conselho Federal, nesse particular, interpretar a vetusta Lei em contexto com a nova ordem tecnológica e científica que inexoravelmente se apresenta e se valer de todo arcabouço normativo pátrio a seu dispor, processo lógico que mais se coaduna com a moderna hermenêutica jurídica. Irrazoável que no atual estágio técnico-científico da medicina se albergue posição generalista, defendendo a ampla e irrestrita atividade profissional, independente de qualificação especializada.
    
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

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