Custas e custos processuais
O maior patrimônio de qualquer profissional liberal é sem dúvida alguma o bom conceito que goza perante a sociedade. A estabilidade profissional está diretamente relacionada ao prestígio que o mesmo alcançou durante longos anos de vida dedicados à sua profissão. A medicina é uma das profissões liberais que mais exige do profissional uma conduta pautada pela ética e respeito ao próximo, pelo simples fato de ser responsável pelos valores maiores da pessoa humana: a vida e a saúde. Já afirmamos em várias oportunidades que a medicina nos últimos anos vem sendo também uma das profissões mais “vigiadas”, tanto pela mídia quanto pelos próprios pacientes.
Ocorre que a lei isenta do pagamento das custas aqueles que não têm recurso para sua própria mantença ou de sua família. Muito justo se tal exceção fosse utilizada com critério, o que não é o caso, pois o entendimento reinante é que basta uma mera declaração do demandante onde conste que o mesmo “é pobre nos termos da lei” para a isenção ser deferida pelo juiz. Uma justificativa utilizada para deferir a isenção é a de que a parte demandada tem a faculdade de provar que o demandante não é pobre conforme declarou, e comprovada a falsidade ideológica, o mesmo responde criminalmente pelo ilícito.
Não é novidade para ninguém que os médicos estão sendo cada vez mais alvo de ações judiciais indenizatórias, onde os demandantes os acusam de erro profissional e pleiteiam indenizações estratosféricas a título de danos morais, bem além do limite do razoável. Em regra todos aqueles que ingressam na Justiça devem recolher as chamadas “custas processuais”, na proporção do valor que está sendo pleiteado a título de indenização. E caso sejam vencidos em seus pleitos além de perderem o valor recolhido, têm ainda que pagar ao advogado da parte contrária os chamados honorários de sucumbência, fato este que sem dúvida alguma inibe muitas aventuras jurídicas.
Ocorre que a lei isenta do pagamento das custas aqueles que não têm recurso para sua própria mantença ou de sua família. Muito justo se tal exceção fosse utilizada com critério, o que não é o caso, pois o entendimento reinante é que basta uma mera declaração do demandante onde conste que o mesmo “é pobre nos termos da lei” para a isenção ser deferida pelo juiz. Uma justificativa utilizada para deferir a isenção é a de que a parte demandada tem a faculdade de provar que o demandante não é pobre conforme declarou, e comprovada a falsidade ideológica, o mesmo responde criminalmente pelo ilícito.
Ora, se os órgãos públicos de fiscalização com todo o amparo jurídico e estrutura operacional não conseguem muitas das vezes provar a verdadeira condição patrimonial e financeira do cidadão, como se pode exigir que um simples profissional liberal assim o faça? O fato é que muita “gente boa” se utiliza deste mecanismo legal para buscar no Judiciário o enriquecimento ilícito às custas da honra e do trabalho alheios, e quando perdem a demanda, por ficar provado que seus pleitos não tinham fundamento algum, nenhuma sanção recai sobre os aventureiros, mesmo depois de terem denegrido a imagem do profissional demandado, acusando-o de negligente, desconhecedor das técnicas de sua profissão etc. Cabe às autoridades competentes estabelecerem novos critérios de aferição de quem deve ou não ser isento do recolhimento de custas processuais em casos como os aqui expostos, inibindo assim o crescimento no Brasil da ainda incipiente “indústria das indenizações”, como estabelecida em vários países, mormente nos Estados Unidos.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do direito médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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