Rondônia, 25 de novembro de 2024
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Diagnóstico preditivo no novo Código

     Com a conclusão da primeira parte do “Projeto Genoma Humano”, fruto de estudos de cientistas de vários países, a ciência tem em mãos o mapa genético do ser humano. O famoso DNA, espécie de programação biológica que acompanha o indivíduo no passado, presente e futuro e possibilita a medicina realizar projeções antes inimagináveis.



     A primeira pergunta que vem à mente do médico é: como proceder com o paciente, diante de um diagnóstico de probabilidade, onde se identifica a possibilidade de o mesmo desenvolver ao longo de sua vida uma doença gravíssima?

     É o que se denomina “diagnóstico preditivo”, ou em outra categoria, “diagnóstico pré-sintomático”, muito mais preciso. Sem esquecer os inegáveis benefícios da medicina preditiva, não há como ser indiferente às questões de ordem ética e jurídica que esses novos tempos suscitam.

     A primeira pergunta que vem à mente do médico é: como proceder com o paciente, diante de um diagnóstico de probabilidade, onde se identifica a possibilidade de o mesmo desenvolver ao longo de sua vida uma doença gravíssima?

     Tal revelação não anteciparia o estado psicopatológico do indivíduo, que poderá, em verdade, ser vítima de uma doença que jamais se manifestará? Noutro norte, surge a possibilidade de a revelação levar o paciente a tomar medidas preventivas no sentido de evitar a manifestação da patologia.

     Qual conduta deve ser adotada? Quais as consequências éticas e jurídicas que podem ser suscitadas?

     O novo Código de ética Médica, dentre seus princípios basilares, dispõe que “Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente” (Cap. I, V).

     Por seu turno, o artigo 32 do mesmo diploma deontológico, determina ser vedado ao médico “Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.

     Logo adiante, agora no artigo 34, há a vedação ao médico de “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu responsável legal”.

     O que parece ser a solução, ou seja, a comunicação ao responsável legal, pode ser apenas a transferência da mesma angústia a terceira pessoa que não o paciente, que pode ser tão vítima quanto este.

     A verdade, é que os conceitos éticos da velha escola hipocrática, baseada na “ética das virtudes”, não nos dão respostas satisfatórias, vez que cunhados em outro contexto histórico, onde o diagnóstico era uma inspiração divina e a doença tratada como um castigo de Deus.

     Não se trata de tomar a decisão baseada apenas na prudência ou experiência empírica do profissional. A nova ordem sócio-jurídica exige precisão científica (princípio da beneficência), e menor dano possível (princípio da não maleficência).

     E, nesse contexto, a biogenética, apesar dos avanços, não é infalível. Talvez a nova “ética dos princípios”, desenvolvida pelos bioeticistas, ou a ainda mais recente corrente dos “antiprincipialistas”, que se baseia na qualidade moral, no cuidado solícito e na casuística (onde cada caso é um caso), podem nos oferecer respostas alentadoras que a vetusta ética hipocrática, prisioneira dos rigores da tradição e das influências religiosas, não nos oferece.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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