Rondônia, 19 de novembro de 2024
Artigos

DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - ALTA “A PEDIDO”

Ao ser internado em qualquer unidade de saúde, seja pública ou privada, todo paciente tem direito ao médico assistente, conforme Resolução nº 1.493/98 do Conselho Federal de Medicina, que é o profissional que vai tentar identificar e curar seu quadro nosológico, acompanhando a evolução desde a internação até a alta.



Em se tratando de criança, mesmo não estando incorrendo em perigo iminente de morte, entendemos que o nosocômio não deve permitir sua saída se este fato contraria a orientação médica e assim poderá trazer prejuízos à sua saúde. Neste caso cabe ao hospital notificar o fato ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude que tomarão a decisão que melhor atenda aos interesses do infante e punirá, sendo o caso, o representante legal inconsequente.

Diante desse cruzamento de direitos e obrigações pode ocorrer que o paciente não queira mais permanecer internado, mesmo com orientação médica em contrário. Não estando em risco de vida, maior de idade e tendo capacidade de se auto-determinar, o médico e o nosocômio nada podem fazer a não ser permitir que o paciente se vá, não sem antes fazê-lo assinar um termo de responsabilidade após ser clara e fartamente informado das possíveis consequências do seu ato e da necessidade de permanecer internado, ocorrência que deve constar no prontuário. Caso a suspensão do tratamento possa expor o paciente a risco iminente de morte, não deve o hospital permitir sua saída intempestiva, nem por sua vontade e muito menos pela de seu representante legal (no caso de inconsciência), devendo chamar a polícia se houver necessidade, pois a vida é o bem maior e a ordem jurídica vigente não permite sua disposição, nem mesmo pelo seu titular.

Em se tratando de criança, mesmo não estando incorrendo em perigo iminente de morte, entendemos que o nosocômio não deve permitir sua saída se este fato contraria a orientação médica e assim poderá trazer prejuízos à sua saúde. Neste caso cabe ao hospital notificar o fato ao Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude que tomarão a decisão que melhor atenda aos interesses do infante e punirá, sendo o caso, o representante legal inconsequente.

Do exposto se depreende que alta hospitalar é um ato exclusivamente médico, que deve ser procedido sob a mais criteriosa orientação científica. Diferentemente do que pregam alguns, inclusive entidades médicas, a chamada “alta a pedido” não existe, pois quando o paciente, contrariando orientação médica, deixa o hospital não é outra coisa senão o abandono do tratamento. Por tais razões deve o fato ser ricamente documentado para que no futuro não paire dúvidas sobre as responsabilidades por ventura surgidas.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade

Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres

Não existe democracia sem a participação feminina

Em prática abusiva Porto Velho Shopping aumentou em 40% a tarifa de estacionamento em 10 meses