Direito na Medicina Por Cândido Ocampo - Anestesiologia
Não é de hoje que se confere ao ato anestésico soberania e autonomia. É o anestesiologista que deve decidir a conveniência ou não da sedação e qual a técnica a ser utilizada. Tal decisão, que deve ser tomada na consulta (ou avaliação) pré-anestésica, é soberana e não deve sofrer interferência de qualquer outro profissional, a não ser que o próprio anestesiologista solicite auxílio de outro especialista, fato não muito raro em casos de alta complexidade, que envolvem riscos extraordinários.
Não se justifica impor ao anestesiologista responsabilidade maior ou menor que os médicos em geral. Por outro norte, o ato anestésico não se resume apenas em fazer dormir e, após, fazer acordar, como alguns incautos querem considerar. Trata-se de ato complexo e com alto grau de risco. Álea imposta pelo próprio organismo humano que muitas das vezes não responde como esperado. Dizer que exames alérgicos pré-anestésicos retiram os riscos do procedimento é desconhecer a realidade científica atual.
A celeuma reside na natureza da responsabilidade do anestesiologista. Algumas vozes defendem que trata-se de obrigação de resultado, cabendo ao especialista anestesiar o paciente e, após, recuperá-lo, dentro de suas condições normais, devolvendo-lhe por completo todos os sentidos. Nessa ótica, caso ocorra alguma reação prejudicial ao paciente, o médico responde independentemente de culpa. Esses defensores não levam em consideração que a natureza humana reserva segredos que ainda se conservam fora do alcance da Medicina.
Não se justifica impor ao anestesiologista responsabilidade maior ou menor que os médicos em geral. Por outro norte, o ato anestésico não se resume apenas em fazer dormir e, após, fazer acordar, como alguns incautos querem considerar. Trata-se de ato complexo e com alto grau de risco. Álea imposta pelo próprio organismo humano que muitas das vezes não responde como esperado. Dizer que exames alérgicos pré-anestésicos retiram os riscos do procedimento é desconhecer a realidade científica atual.
A literatura médica nos ensina que pacientes submetidos a testes dérmicos que restaram negativos para se saber quais drogas teriam sensibilidade, tiveram reação alérgica durante a cirurgia, tendo em vista que tais testes são de baixa sensibilidade e especificidade.
Por outro lado, corre-se o risco de choque anafilático no próprio teste, pois a reação alérgica é qualitativa e não quantitativa, ou seja, depende da droga que se injeta e não de sua quantidade. Por tais razões não há justificativa plausível para se considerar o ato anestésico como obrigação de resultado. E nem se diga que o anestesiologista age arbitrariamente sobre o paciente, obrigando-o ao completo aceite de suas decisões, em razão da inconsciência, pois não é a vontade do especialista que prevalece e sim as orientações científicas estabelecidas, que como tal tem limitações decorrentes da própria natureza humana. O ato anestésico é e deve ser considerado obrigação de meio, devendo o especialista responder apenas se comprovado que o dano adveio de eventual conduta imperita, imprudente ou negligente, não sendo justo transferir para o profissional responsabilidade por um risco que não criou.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br
Veja Também
O valor da independência da OAB para a Justiça e para a Sociedade
Liderança que acolhe e fortalece: O compromisso de Márcio Nogueira com a Advocacia e com as Mulheres
Não existe democracia sem a participação feminina
Em prática abusiva Porto Velho Shopping aumentou em 40% a tarifa de estacionamento em 10 meses