Rondônia, 22 de dezembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Auditoria médica

Nos últimos anos as auditorias médicas se tornaram ainda mais freqüentes, conseqüência da multiplicação dos atendimentos via convênios ou outras formas que não à quase extinta “consulta particular”.


Vejam que o preceito acima preserva um dos mais importantes direitos do paciente: a sua privacidade, mantendo a obrigação do sigilo pelo auditor, que será sempre um outro médico. De quebra preserva também o direito do médico assistente, proibindo qualquer forma de anotação no prontuário do paciente por parte do auditor.
Um problema freqüente que surge é quanto ao direito do auditor a ter ou não acesso aos prontuários dos pacientes. O artigo 7º da Resolução trata do assunto afirmando que “o médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Parágrafo 1º - Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.”
Do dispositivo acima decorre que não obstante o auditor ter o direito de acesso aos prontuários em hipótese nenhuma poderá retirar do hospital os originais, podendo tirar cópias apenas e tão somente quando houver indícios de irregularidades, restringindo as cópias à parte do prontuário que contiver as informações a serem investigadas.
Diante do aumento dos casos problemáticos envolvendo auditores, médicos e hospitais, o Conselho Federal de Medicina, órgão com atribuição legal de fiscalizar e normatizar a profissão no Brasil baixou a Resolução nº 1.614/2001 que em seu artigo 6º prescreve a obrigatoriedade do médico na função de auditor “manter o sigilo profissional, devendo sempre que necessário comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.”
Vejam que o preceito acima preserva um dos mais importantes direitos do paciente: a sua privacidade, mantendo a obrigação do sigilo pelo auditor, que será sempre um outro médico. De quebra preserva também o direito do médico assistente, proibindo qualquer forma de anotação no prontuário do paciente por parte do auditor.
Um problema freqüente que surge é quanto ao direito do auditor a ter ou não acesso aos prontuários dos pacientes. O artigo 7º da Resolução trata do assunto afirmando que “o médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Parágrafo 1º - Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.”
Do dispositivo acima decorre que não obstante o auditor ter o direito de acesso aos prontuários em hipótese nenhuma poderá retirar do hospital os originais, podendo tirar cópias apenas e tão somente quando houver indícios de irregularidades, restringindo as cópias à parte do prontuário que contiver as informações a serem investigadas.
Quanto a examinar o paciente o auditor só poderá fazê-lo se o mesmo ou seu representante legal consentir, sob pena de constranger o paciente a ser examinado por um médico que não é de sua confiança, pois por ele não foi escolhido.
Diante de tais limites cabe às empresas de auditoria buscar outros mecanismos eficazes de fiscalização que poderão ser aceitos, desde que não fira direitos de terceiros.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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