Rondônia, 23 de novembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Autonomia Profissional

A Medicina desde os primórdios tem como uma de suas características principais a qualidade de profissão liberal, característica esta que atribui ao médico o direito inalienável à sua autonomia.



O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.

Mesmo que a profissão médica esteja sujeita aos modelos sócio-econômicos vigentes e o médico transformado em assalariado ou servidor público, ainda assim ela não perdeu seu caráter liberal.

O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.

Em regra o médico não está obrigado a tratar de um paciente, excetuando os casos em que ele se encontre obrigado através de um contrato tácito ou expresso (como no caso de funcionário público), seja o único médico do local, esteja diante de um caso de urgência ou que sua negativa possa trazer dano irreversível à saúde do paciente. Essa é a lição que se extrai do artigo 7° do Código de Ética Médica, que prescreve que “O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".

Lacassagne afirmava que, “em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário”.

Hoje, é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional.

Aliás, hoje é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana.

Assim, não estando o médico obrigado a atender o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, ele tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.

Cândido Ocampo,
Advogado atuante no ramo do Direito Médico
e assessor jurídico do CRM/RO

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