Rondônia, 14 de abril de 2025
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Cirurgias transexuais (I)

O transexualismo é tema bastante polêmico envolvendo não apenas o aspecto jurídico, mas principalmente o moral e o religioso. Não obstante tais barreiras, que são perfeitamente transponíveis, a sociedade não pode olvidar dos avanços técnico-científicos e axiológicos de que foi objeto nas últimas décadas, fruto de sua natureza intrinsicamente dialética e dinâmica.



O artigo 13 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), em vigor desde o dia 11.01.2003, dispõe que: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

Tal inovação veio ao encontro dos anseios da comunidade internacional, pois na maioria dos países ditos evoluídos a normatização e a prática de cirurgia com este objetivo é bastante comum. Na França a primeira cirurgia oficial ocorreu em 21 de abril de 1979. Na Grã-Bretanha as cirurgias de transgenitalismo há anos são gratuitas, financiadas pelo Poder Público. Até na extinta União Soviética, dizem as estatísticas, cerca de 50 cirurgias deste tipo eram realizadas por ano, sendo que por questões culturais a maioria eram mulheres que desejavam mudar de sexo, contrariando a tendência do ocidente onde a incidência majoritária é de homens.

O artigo 13 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), em vigor desde o dia 11.01.2003, dispõe que: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

Percebe-se do dispositivo legal acima transcrito que em regra é proibido a realização de cirurgias que tenham objetivo a mudança de sexo, porém ela é permitida quando há recomendação médica, mesmo que contrarie os chamados "bons costumes".

Como o conceito legal de "bons costumes" é tão vago quanto um quebra-cabeças, pois até 1888 escravizar pessoas no Brasil não contrariava os bons costumes, o critério a ser seguido para auferir a legalidade do procedimento é realmente o da ciência médica. Pensando nisso o Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução n° 1.652/2002, que comentaremos no próximo artigo.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

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