Rondônia, 24 de novembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Consciência do médico

O médico no exercício de sua profissão deve comportar-se com zelo e competência.



Essa obrigação, no entanto, não é absoluta e ilimitada, pois em determinadas circunstâncias o médico não está obrigado a praticar atos que, apesar de legais, ofendam seus valores morais. Este é o entendimento extraído do artigo 28 do Código de Ética Médica, que estabelece ser direito do médico recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Nesta ordem legal vigente, com certeza o médico vai encontrar os direitos do paciente, onde dentre eles o mais importante é o de ser atendido com toda a atenção e diligência possível. Assim, o profissional médico, diante desta relação que se forma, deve direcionar ao paciente todos os seus conhecimentos científicos e disponibilizar todo o aparato tecnológico, objetivando por termo ao mal que o aflige, não obstante o mesmo não estar obrigado a curá-lo, pois sua obrigação é de meio e não de resultado.

Essa obrigação, no entanto, não é absoluta e ilimitada, pois em determinadas circunstâncias o médico não está obrigado a praticar atos que, apesar de legais, ofendam seus valores morais. Este é o entendimento extraído do artigo 28 do Código de Ética Médica, que estabelece ser direito do médico recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

O dispositivo legal acima refere-se a atos médicos permitidos em determinadas circunstancias, porém sem o caráter obrigatório e imperativo. Um dos exemplos mais significativos dessa hipótese é o do aborto “sentimental”, previsto no Código Penal brasileiro, que não pune o médico que o realiza “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Se esse procedimento é contrário aos princípios do profissional, ele pode recusar-se a realizá-lo.

Não se pode esquecer que esta prerrogativa jamais poderá ser levantada em se tratando de caso de urgência ou emergência, onde haja risco de vida, sendo que nestas hipóteses ao médico cabe atender o paciente, independente de suas convicções pessoais, sob pena de responder ética, civil e criminalmente por omissão.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br


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