Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Direito na Medicina – Por Cândido Ocampo - Consulta médica

Algumas instituições de saúde no receio de premiar os ociosos se arvoram em estabelecer quantitativo de atendimentos ambulatoriais que cada médico terá que cumprir numa determinada carga horária de trabalho. O estabelecimento deste critério para aferição da competência do médico é mais frequente em hospitais públicos, pois não raro são dirigidos por pessoas despreparadas, que não dominam o conhecimento e os fatores determinantes do bom exercício da medicina. Na verdade, os critérios políticos são o móvel de tais medidas, pois para o dirigente nenhuma ação vale a pena se não for capitalizada eleitoralmente. E nessa lógica perversa e imoral, quanto mais pacientes forem atendidos potencialmente mais eleitores serão granjeados, independentemente da qualidade do atendimento. Esses gestores ignoram a impossibilidade de se planificar, aprazar e modelar o atendimento médico, porque o exercício da medicina não pode ser mensurado por planilhas numéricas.



Um dos esteios do exercício da medicina é a sua autonomia, e o médico jamais poderá dela dispor, pois trata-se de um dos postulados éticos que maior caracteriza a sua atividade profissional. Neste sentido o Código de Deontologia Médica estabelece em seu artigo 27 que é direito do médico “dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente”. Prescinde dizer que nesse julgamento, deve o médico guiar-se pela ética e boa fé, sob pena de perder sua legitimidade.

É cediço que o exercício da medicina tem sofrido modificações ao longo do tempo por vários fatores, tanto científicos quanto sociais e até mesmo financeiros. Porém, no caso da saúde pública no Brasil observa-se total ausência de uma política objetiva nos vários níveis de governo, fato este que deixa o médico tutelado às ordens de serviços, portarias, regimentos, ceifando dentre outras coisas a liberdade profissional para o correto julgamento, tendo por conseqüência a automação do atendimento, a despersonalização do paciente que com razão se sente discriminado quando busca ser ouvido e examinado com interesse. Ou seja, é quebrado por completo um dos fatores mais relevantes do exercício da medicina: a relação médico/paciente.

Um dos esteios do exercício da medicina é a sua autonomia, e o médico jamais poderá dela dispor, pois trata-se de um dos postulados éticos que maior caracteriza a sua atividade profissional. Neste sentido o Código de Deontologia Médica estabelece em seu artigo 27 que é direito do médico “dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente”. Prescinde dizer que nesse julgamento, deve o médico guiar-se pela ética e boa fé, sob pena de perder sua legitimidade.

Assim, não restam dúvidas que fere frontalmente a legislação de regência qualquer ordem que tente impor ao médico número mínimo de atendimento em determinada carga horária, devendo o profissional se rebelar contra determinação deste naipe mediante todos os meios jurídicos postos ao seu dispor

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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