Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Direito na Medicina – Por Cândido Ocampo - Dano estético

Não é novidade para ninguém o dever de reparação daquele que causa prejuízo a outro. Antes de ser uma imposição jurídica, tal dever decorre da vida em sociedade, sentimento sedimentado na cultura humana, assimilado inconscientemente ao longo das gerações.



Não tão pacífica, no entanto, é a discussão jurídica sobre a existência do dano estético como uma entidade autônoma, terceira espécie de dano, ao lado do material e moral. Danos estéticos aqui compreendidos são as sequelas físicas corporais causadas no paciente por um atuar incorreto do médico, deixando deformidades, cicatrizes, aleijões, etc. Em que pese uma minoria relutante e obstinada, há um consenso geral que o dano estético se subsume no conceito de dano moral quando as mencionadas sequelas não interferem na vida econômica profissional do lesado, não trazendo diminuição de sua capacidade laborativa, e, portanto, redução de sua renda. Neste caso o ressarcimento visa apenas amainar a dor, aflição e o constrangimento causado pela sequela.

Quanto à reparação, a mesma é devida de acordo com a natureza e extensão do dano, que tanto pode ser moral como material. Diz-se material o dano que tem reflexos na vida econômica do lesado. Moral (ou imaterial, extrapatrimonial) quando gera dor, aflição, angústia, sem, contudo, refletir nas finanças ou no seu patrimônio físico, limitando-se à seara psicológica. Não raro um mesmo fato praticado indevidamente pode gerar, cumulativamente, a obrigação de reparar danos tanto morais quanto materiais, possibilidade jurídica já pacificada em nossos tribunais, sendo inclusive objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Não tão pacífica, no entanto, é a discussão jurídica sobre a existência do dano estético como uma entidade autônoma, terceira espécie de dano, ao lado do material e moral. Danos estéticos aqui compreendidos são as sequelas físicas corporais causadas no paciente por um atuar incorreto do médico, deixando deformidades, cicatrizes, aleijões, etc. Em que pese uma minoria relutante e obstinada, há um consenso geral que o dano estético se subsume no conceito de dano moral quando as mencionadas sequelas não interferem na vida econômica profissional do lesado, não trazendo diminuição de sua capacidade laborativa, e, portanto, redução de sua renda. Neste caso o ressarcimento visa apenas amainar a dor, aflição e o constrangimento causado pela sequela.

Por outro norte, caso o dano estético cause prejuízos financeiros à vítima, este deverá ser ressarcido a título de danos materiais. Vezes ocorre que o dano estético reflete tanto na seara econômica quanto psicológica, justificando o duplo ressarcimento, a título moral e material, que como vimos é juridicamente cabível. O que não se pode aceitar é a tentativa de alguns poucos aventureiros de inserir, como regra, as sequelas estéticas como uma terceira espécie de dano, a par do moral e material, querendo impor ressarcimento cumulativo, gerando o odioso e banido bis in idem.

Apenas em caráter excepcionalíssimo é possível a indenização cumulativa por dano estético e moral, como no caso de atores, modelos e artistas que dependam diretamente de sua aparência física para exercerem suas atividades. Como afirmamos no início deste artigo, somos favoráveis à máxima de que quem causa dano tem que indenizar. Não suportamos, no entanto, a desavergonhada postura de profissionais do direito que aproveitando-se do infortúnio alheio patrocinam verdadeiras aventuras jurídicas, fomentando a industria das indenizações, pleiteando valores fantasiosos, descabidos do ponto de vista jurídico e reprováveis moralmente, esquecendo que o trabalho honesto deve ser a única fonte de riqueza.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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