Rondônia, 19 de novembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - MEDICINA DEFENSIVA

Medicina defensiva se define como a adoção por parte do médico de uma postura voltada para a minimização de conflitos entre ele e o paciente. Nascida e amplamente adotada nos Estados Unidos da América é vista hoje por uma boa parcela dos profissionais como instrumento de profilaxia contra a crescente indústria das indenizações que floresce nos quatro cantos do mundo.



Problemas de ordem ética e jurídica surgem quando alguns manuais orientam subliminarmente (outros expressamente) que o médico deve, por exemplo, solicitar a maior quantidade de exames de auxílio diagnóstico possível, principalmente radiológico e de imagem, pois segundo este modelo impressiona o paciente os pedidos de ressonância magnética ou tomografia computadorizada, mesmo tratando-se de uma simples cefaléia, não precedente de trauma, que segundo alguns especialistas uma boa anamnese seguida de exame clínico pode resolver. É o abandono institucionalizado do critério científico para uma postura defensiva, perniciosa ao médico e ao paciente.

O médico de cabeceira deu lugar ao técnico altamente especializado, quase um autômato, não havendo espaço e muito menos tolerância para erros. Nesse contexto, não é exagero dizer que os atores nessa relação consideram-se quase inimigos naturais. Numa atitude instintiva de proteção corporativa, várias entidades médicas brasileiras passaram a editar cartilhas ou manuais sobre medicina defensiva. Não que não seja legítimo promover a defesa de classe, desde que seus métodos sejam razoáveis.

Problemas de ordem ética e jurídica surgem quando alguns manuais orientam subliminarmente (outros expressamente) que o médico deve, por exemplo, solicitar a maior quantidade de exames de auxílio diagnóstico possível, principalmente radiológico e de imagem, pois segundo este modelo impressiona o paciente os pedidos de ressonância magnética ou tomografia computadorizada, mesmo tratando-se de uma simples cefaléia, não precedente de trauma, que segundo alguns especialistas uma boa anamnese seguida de exame clínico pode resolver. É o abandono institucionalizado do critério científico para uma postura defensiva, perniciosa ao médico e ao paciente.

O Código de Ética Médica determina claramente ser vedado ao profissional exceder o número de procedimentos ou indicar atos médicos desnecessários (arts. 42 e 60). Ledo engano os que pensam que o excesso de exames de auxílio diagnóstico pode se transformar em instrumento de defesa. A uma, porque a grande maioria dos pacientes possui hoje informações suficientes que lhes confere juízo crítico sobre a postura do médico. A duas, porque em conflitos jurídicos, por se tratar de questões de alta indagação científica, os juízes, não raro, se valem de peritos que vão demonstrar a desnecessidade de determinados exames para a correta auferição diagnóstica, podendo o excesso ser entendido como imperícia. A verdade é que tal postura gera o encarecimento desnecessário dos procedimentos, tanto na saúde pública quanto privada, não havendo dúvida que a melhor forma de se defender de potenciais conflitos judiciais é dar a atenção técnica e humana devida ao paciente e seus familiares. Aliás, orientação que também consta nos manuais de medicina defensiva.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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