Rondônia, 20 de novembro de 2024
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Direito na Medicina – Por Cândido Ocampo - Medicina Paliativa

Não é de se negar que o desenvolvimento vertiginoso das ciências médicas nos últimos anos tem sido determinante para o aumento da longevidade humana. No começo do século XX a expectativa de vida era em torno de 34 anos, na atualidade já passa dos 80 anos em países desenvolvidos. Paradoxalmente, este fato, aliado ao estilo de vida contemporâneo, segundo alguns especialistas, tem feito aumentar a incidência de patologias crônicas, degenerativas e de câncer, fazendo com que pessoas, mesmo portadoras de doenças graves, possam viver mais do que antes.



O Código de Ética Médica trata da Medicina Paliativa no parágrafo segundo do seu artigo 61, prescrevendo que: “salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou aos seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico”. Cristalino, portanto, que o fato de o paciente ser portador de doença que o êxito letal é inevitável, não justifica o seu abandono pelo médico, que deverá continuar com a assistência ao menos para diminuir seu sofrimento. É a aplicação plena do princípio da beneficência.

A Medicina Paliativa nasceu da necessidade de melhorar a qualidade de vida dos pacientes para os quais a cura não é mais possível e a qualidade de vida está ou estará em breve deteriorada. O objetivo concreto dessa área da saúde é aliviar os sintomas decorrentes de doenças degenerativas, crônicas e refratárias, favorecer o melhor possível as atividades do paciente, oferecer adequada atenção emocional e social, tanto ao paciente quanto à própria família. Já se disse que ao médico cumpre curar sempre, em não curando, aliviar sempre e, em não aliviando, consolar. No Brasil a Medicina Paliativa ainda caminha a passos lentos, mas no Reino Unido, onde tudo começou, somando-se com a Austrália, Estados Unidos e Canadá, existem mais de seis mil centros de Medicina Paliativa, onde é considerada especialidade médica de grande notoriedade.

O Código de Ética Médica trata da Medicina Paliativa no parágrafo segundo do seu artigo 61, prescrevendo que: “salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou aos seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico”. Cristalino, portanto, que o fato de o paciente ser portador de doença que o êxito letal é inevitável, não justifica o seu abandono pelo médico, que deverá continuar com a assistência ao menos para diminuir seu sofrimento. É a aplicação plena do princípio da beneficência.

A exceção posta no dispositivo deontológico acima transcrito (“salvo por justa causa”) refere-se a casos em que o paciente der causa à perda da confiança mútua, matéria já tratada nesse espaço, não sendo cabível juízo unilateral do facultativo. A recomendação é que nem sempre, nesses casos, deve o médico levar às últimas conseqüências sua obstinação terapêutica, equilibrando sempre a real necessidade de determinado procedimento para mantença da vida com o menor sofrimento possível (princípio da não-maleficência) e jamais prescindindo da opinião indispensável e necessária do doente e seus familiares.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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