DIREITO NA MEDICINA POR CÂNDIDO OCAMPO - MEDICINA PREDITIVA
Com a conclusão da primeira parte do Projeto Genoma Humano, fruto de estudos de cientistas de vários países, a ciência tem em mãos o mapa genético do ser humano. O famoso DNA, espécie de programação biológica que acompanha o indivíduo no passado, presente e futuro e possibilita a medicina realizar projeções antes inimagináveis. Já se disse que a carteira de identidade do ser humano no século 21 ainda vai ser a sua cartografia genética. Euforia retórica ou não, o certo é que a ciência médica com a evolução da biogenética possui, hoje, instrumentos tecnológicos que podem, com certo grau de precisão, identificar predisposições que o indivíduo humano tem em desenvolver ou não determinadas doenças. É o que se denomina diagnóstico preditivo, ou em outra categoria diagnóstico pré-sintomático, este muito mais preciso.
A verdade é que os conceitos éticos da velha escola hipocrática, baseada na ética das virtudes, não nos dão respostas satisfatórias porque cunhados em outro contexto histórico, onde o diagnóstico era uma inspiração divina e a doença tratada como um castigo de Deus. Não se trata de tomar a decisão baseado apenas na prudência ou experiência empírica do profissional. A nova ordem social e jurídica exige precisão científica (princípio da beneficência) e menor dano possível (princípio da não maleficência). E nesse contexto a biogenética, apesar dos avanços, não é infalível. Talvez a nova ética dos princípios desenvolvida pelos bioeticistas, ou a ainda mais recente corrente dos antiprincipialistas, que se baseia na qualidade moral, no cuidado solícito e na casuística, onde cada caso é um caso, podem nos oferecer respostas alentadoras que a vetusta ética hipocrática, prisioneira dos rigores da tradição e das influências religiosas, não nos oferece.
A primeira pergunta que vem à mente do médico é como proceder com o paciente diante de um diagnóstico de probabilidade, onde se identifica a possibilidade de o mesmo desenvolver ao longo de sua vida uma doença gravíssima. Tal revelação não anteciparia o estado psicopatológico do indivíduo, que poderá, em verdade, ser vítima de uma doença que jamais se manifestará? Noutro norte, surge a possibilidade de a revelação levar o paciente a tomar medidas preventivas no sentido de evitar a manifestação da patologia. Qual conduta deve ser adotada? Quais as consequências éticas e jurídicas que podem ser suscitadas? O Código de ética Médica prescreve em seu artigo 5º que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. O artigo 57 determina ser vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. Por sua vez, o artigo 59 veda ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. No entanto, o que pode parecer uma solução, ou seja, a comunicação ao responsável legal pode ser apenas a transferência da mesma angústia a terceira pessoa que não o paciente, que pode ser tão vítima quanto aquele.
A verdade é que os conceitos éticos da velha escola hipocrática, baseada na ética das virtudes, não nos dão respostas satisfatórias porque cunhados em outro contexto histórico, onde o diagnóstico era uma inspiração divina e a doença tratada como um castigo de Deus. Não se trata de tomar a decisão baseado apenas na prudência ou experiência empírica do profissional. A nova ordem social e jurídica exige precisão científica (princípio da beneficência) e menor dano possível (princípio da não maleficência). E nesse contexto a biogenética, apesar dos avanços, não é infalível. Talvez a nova ética dos princípios desenvolvida pelos bioeticistas, ou a ainda mais recente corrente dos antiprincipialistas, que se baseia na qualidade moral, no cuidado solícito e na casuística, onde cada caso é um caso, podem nos oferecer respostas alentadoras que a vetusta ética hipocrática, prisioneira dos rigores da tradição e das influências religiosas, não nos oferece.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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