Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Direito na Medicina – Por Cândido Ocampo - Pronto socorro e Pronto Atendimento

Não é incomum observarmos em anúncios de hospitais e clínicas a disponibilidade de serviços de pronto socorros ou de pronto atendimentos. Para o leigo, à primeira olhada, a impressão é que se trata do mesmo serviço, e a semântica contribui para o equívoco. Aliás, injustificadamente, até entre os profissionais e instituições médicas os termos são por vezes indevidamente utilizados como sinônimos. No entanto, há diferenças técnicas fundamentais que nos levam a crer que anúncios indevidos e aleatórios dos dois termos por parte das casas de saúde podem gerar responsabilidades. Quanto aos pronto-socorros não há dúvidas vez que existe resolução própria do Conselho Federal de Medicina (1.451/95) conceituando-os e determinando o preenchimento de certos requisitos estruturais e operacionais para o seu funcionamento.



Assim, há de se ter cuidado quanto aos anúncios de tais serviços, pois a população usuária tem o direito de saber a diferença para que os casos de extrema gravidade, perceptível aos olhos do leigo, sejam encaminhados diretamente aos pronto socorros, onde há suporte técnico e estrutura para o atendimento adequado, diferentemente dos pronto atendimentos, sob pena de se perder tempo precioso que pode significar a diferença entre a vida e a morte.
Tanto que exige equipe, em regime de plantão no local, composta, no mínimo, por especialistas em anestesiologia, clínica médica, pediatria, cirurgia geral e ortopedia. Há exigência ainda de se manter no local material para reanimação e manutenção cardiorespiratória, oxigenação e aspiração, além do apoio de serviços de radiologia, laboratório de análises clínicas, centro cirúrgico, UTI, unidade transfusional, farmácia básica para urgência e unidade de transporte equipado. Diferentemente, os pronto-atendimentos, apesar de existirem pareceres técnicos a respeito, ainda não contam com uma regulamentação própria, apesar de há tempos existirem e funcionarem no interior dos nosocômios Brasil a fora. E talvez esse seja o motivo do uso equivocado do termo. Estes serviços (pronto atendimentos) são também disponibilizados à população ininterruptamente, porém se prestam apenas a atender casos clínicos de menor complexidade, devendo ter resolutividade quanto a estes e capacidade de encaminhamento dos casos graves para setores mais estruturados (pronto socorros), onde há possibilidade de realizar procedimentos invasivos complexos e avançados. Para tanto, há de contar com profissionais preparados e orientados, pois não se trata de mera triagem.

Assim, há de se ter cuidado quanto aos anúncios de tais serviços, pois a população usuária tem o direito de saber a diferença para que os casos de extrema gravidade, perceptível aos olhos do leigo, sejam encaminhados diretamente aos pronto socorros, onde há suporte técnico e estrutura para o atendimento adequado, diferentemente dos pronto atendimentos, sob pena de se perder tempo precioso que pode significar a diferença entre a vida e a morte.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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