Rondônia, 23 de novembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Prontuário “do paciente”

Sendo o Prontuário um dos documentos mais importantes no exercício da medicina, é no mesmo que devem ser registradas todas as informações relativas ao paciente. Além da nosologia, devem constar detalhadamente toda a terapêutica e evolução da patologia do doente.


Sem razão os hospitais que assim agem, pois qualquer que seja o nível do enfoque, todas as informações contidas no Prontuário pertencem ao paciente, como forma de garantia de seus interesses. É neste sentido o regramento constante no artigo 70 do Código de Ética Médica que diz que “é vedado ao médico negar ao seu paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiro”.
Vejam que, à exceção posta, os médicos ou as unidades hospitalares são obrigados a fornecerem aos pacientes, ou aos seus representantes legais, todas as informações insculpidas nos respectivos Prontuários.
Por outro lado, não é errado querer que os originais dos Prontuários permaneçam nas unidades hospitalares, pois os mesmos são documentos de manutenção permanente destes. Diante do impasse, resolve-se a questão com a entrega formal ao paciente de uma cópia do seu Prontuário, disponibilizando-lhe as informações que de direito lhe pertencem. É freqüente pacientes reclamarem de hospitais que negam acesso aos seus respectivos Prontuários, sob a alegação de que o documento pertence ao nosocômio.
Sem razão os hospitais que assim agem, pois qualquer que seja o nível do enfoque, todas as informações contidas no Prontuário pertencem ao paciente, como forma de garantia de seus interesses. É neste sentido o regramento constante no artigo 70 do Código de Ética Médica que diz que “é vedado ao médico negar ao seu paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiro”.
Vejam que, à exceção posta, os médicos ou as unidades hospitalares são obrigados a fornecerem aos pacientes, ou aos seus representantes legais, todas as informações insculpidas nos respectivos Prontuários.
Por outro lado, não é errado querer que os originais dos Prontuários permaneçam nas unidades hospitalares, pois os mesmos são documentos de manutenção permanente destes. Diante do impasse, resolve-se a questão com a entrega formal ao paciente de uma cópia do seu Prontuário, disponibilizando-lhe as informações que de direito lhe pertencem.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

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