Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Direito na Medicina – Por Cândido Ocampo - Receita médica

Um problema que faz parte da história da medicina no Brasil é o que se refere a qualidade da escrita dos profissionais médicos, não do ponto de vista ortográfico ou sintático, mas em relação a legibilidade das palavras. E nem se diga que com o advento da massificação da informática o velho e bom computador resolveu o problema, pois ainda é comum os facultativos elaborarem suas receitas à mão, principalmente no setor público.


A receita devidamente assinada pelo médico vincula o profissional de maneira tal que se causar qualquer prejuízo ao destinatário da mesma, o signatário será responsabilizado pelos possíveis danos.

Devido a importância inafastável de tal ato médico, o Estado, na sua face de órgão regulador, sentiu a necessidade de normatizar a matéria. Além de o fazer diretamente, delegou atribuições a outros órgãos integrantes de sua estrutura para que baixassem regulamentos e normas a fim de disporem de maneira satisfatória sobre a questão, objetivando sempre o interesse do paciente, sendo um destes órgãos o Conselho Federal de Medicina.

A receita médica é o ato em que o profissional da medicina, em qualquer especialidade, após examinar o paciente e auferir acuradamente o diagnóstico prescreve o tratamento da moléstia pela via medicamentosa. Este documento é parte integrante do ato médico, com muito mais propriedade do que o atestado, uma vez que a obrigação do médico não é apenas descobrir o mal que aflige o paciente, mas também de buscar sua cura, lançando mão de todos os recursos postos à sua disposição.
A receita devidamente assinada pelo médico vincula o profissional de maneira tal que se causar qualquer prejuízo ao destinatário da mesma, o signatário será responsabilizado pelos possíveis danos.

Devido a importância inafastável de tal ato médico, o Estado, na sua face de órgão regulador, sentiu a necessidade de normatizar a matéria. Além de o fazer diretamente, delegou atribuições a outros órgãos integrantes de sua estrutura para que baixassem regulamentos e normas a fim de disporem de maneira satisfatória sobre a questão, objetivando sempre o interesse do paciente, sendo um destes órgãos o Conselho Federal de Medicina.

A União, através do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, ainda em vigor, regulamentou o exercício da medicina, impondo na alínea “b”, do seu artigo 15, que: “São deveres do médico: b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nela indicando o uso interno ou externo do medicamento, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”.

Nessa mesma linha de pensamento, o Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições, fez inserir no artigo 39 do Código de Ética Médica a vedação ao médico de “receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível”.

Assim, é dever legal e ético do médico receitar de forma clara e legível, para não dá margem a possíveis erros de interpretações que poderão trazer graves prejuízos ao paciente, que com certeza quando procura um profissional da medicina já tem problemas demais para se preocupar.


Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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