Rondônia, 25 de novembro de 2024
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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Trans(con)fusão de sangue

Uma questão que não raro os médicos se deparam no seu dia-a-dia dar-se quando o profissional recebe um paciente que necessita de tratamento cirúrgico urgente, e com a possível necessidade de transfusão de sangue, encontra resistência da família do doente que por questões religiosas não permite o necessário procedimento.



De outro lado, está o dever legal e ético do profissional da medicina em lançar mão de todos os meios cientificamente reconhecidos para garantir o pronto restabelecimento do paciente, evitando a qualquer custo sua morte.

De um lado, está o direito constitucional do pacien te de expressar livremente suas convicções e crenças religiosas, sendo vedado, sob qualquer pretexto, cercear tais manifestações.

De outro lado, está o dever legal e ético do profissional da medicina em lançar mão de todos os meios cientificamente reconhecidos para garantir o pronto restabelecimento do paciente, evitando a qualquer custo sua morte.

Percebe-se, portanto, que nestes casos dois interesses juridicamente protegidos entram em rota de colisão. Diante de tal fato, como deve o médico agir?

Logo no "caput" do artigo 5° da Constituição Federal, onde estão insculpidos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, as denominadas "cláusulas pétreas", a mesma dispõe que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direi to à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".

Numa interpretação meramente literal e topológica podemos observar que o legislador constitucional ao inserir na Carta Magna os direitos fundamentais da pessoa humana, não por acaso, tomou o cuidado de antes de arrolar os demais direitos, fincar primeiro o esteio do direito à vida, para logo em seguida mencionar o direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Totalmente lógica e natural tal disposição, uma vez que não existe bem mais importante e sublime do que a vida. Os demais também são importantes para a sociedade humana, porém perdem o sentido a partir do momento em que a vida não é preservada e protegida.

Toda a legislação infraconstitucional em vigor em nosso Ordenamento Jurídico também não deixa dúvida em considerar a vida como o bem mais caro a ser protegido. Posicionamento este devidamen te agasalhado pelo Código de Ética Médica.

O Código Civil é ainda mais contundente quando em seu artigo 11 prescreve que: "os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis". E dentre estes o mais importante é o direito à vida.

Desta feita, podemos afirmar que o paciente, e muito menos sua família, não têm o direito de impedir, por questões religiosas ou de qualquer outra natureza, que o médico, em caso de urgência, faça a necessária transfusão de sangue para salvar sua vida. Porque o direito à vida é indisponível.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

candidoofernandes@bol.com.br

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