Rondônia, 27 de dezembro de 2024
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Diretoria técnica e clínica

Todas as unidades hospitalares em atividade no território brasileiro, pública ou privada, têm que necessariamente constar em seus organogramas a diretoria técnica e clínica, que só poderão ser ocupadas por médicos devidamente habilitados, diga-se, inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.



Assim, não há dúvidas que são funções diversas, perfeitamente harmônicas e compatíveis, sendo o diretor técnico nomeado pela direção geral do nosocômio e o diretor clínico eleito pelo corpo clínico. Este, diferentemente daquele, tem total autonomia em sua função, não podendo sofrer interferência da direção geral, desde que não ultrapasse os limites de suas atribuições e não fira a legislação vigente.     Todas as atividades profissionais regulamentadas, quando efetivamente exercidas, têm que ter um responsável técnico.

São atribuições do diretor clínico: coordenar o corpo clínico da instituição; supervisionar a execução das atividades de assistência médica; zelar pelo cumprimento do regimento interno do nosocômio.     Vejam que o diretor técnico tem função típica de assessoramento da direção geral nos problemas estruturais e funcionais da unidade hospitalar, orientando quanto aos equipamentos e aparelhos médicos mais urgentes e necessários a serem adquiridos, os medicamentos imprescindíveis e indispensáveis ao bom atendimento dos usuários/pacientes, etc. Por seu turno, o diretor clínico é solidariamente responsável e fiscal da atividade médica propriamente dita, exigindo a observância dos preceitos éticos da profissão, elaborando escalas de plantões, sendo porta voz dos anseios do corpo clínico à direção geral no sentido de harmonizar o andamento dos trabalhos.     

Assim, não há dúvidas que são funções diversas, perfeitamente harmônicas e compatíveis, sendo o diretor técnico nomeado pela direção geral do nosocômio e o diretor clínico eleito pelo corpo clínico. Este, diferentemente daquele, tem total autonomia em sua função, não podendo sofrer interferência da direção geral, desde que não ultrapasse os limites de suas atribuições e não fira a legislação vigente.     Todas as atividades profissionais regulamentadas, quando efetivamente exercidas, têm que ter um responsável técnico.

Assim é, por exemplo, com o escritório de contabilidade e advocacia, que precisam ter um contabilista e um advogado responsável, respectivamente. Com a profissão médica não poderia ser diferente, pois se trata de uma das atividades liberais mais delicadas e complexas, de singular importância. Assim é que nos regimentos internos das unidades hospitalares devem, obrigatoriamente, constar os cargos de direção técnica e clínica, bem como suas respectivas atribuições e modo de funcionamento.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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