Disponibilidade obstétrica
Em novembro passado, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o Parecer 39/12 que, respondendo pedidos de esclarecimentos feitos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e algumas entidades médicas, declarou ser ético o pagamento de honorários pela gestante ao seu obstetra para o acompanhamento presencial do trabalho de parto.
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Para a entidade, o “acompanhamento presencial” que a gestante eventualmente possa contratar de seu obstetra, que compreende desde o início até o término do trabalho de parto, é um procedimento distinto do pré-natal e da efetiva realização do mesmo (quer por via vaginal, quer por via alta), pois sendo o parto normal caracterizado como urgência, exige do profissional uma disponibilidade por tempo indeterminado, podendo ser acionado a qualquer hora do dia e da noite, de qualquer dia da semana.
Segundo o CFM, não existindo obrigação contratual entre o médico e a operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do trabalho de parto, o profissional, do ponto de vista legal e ético, não tem o compromisso de realizar o procedimento em gestante que acompanhou durante as consultas do pré-natal. Logo, o pagamento não infringe o contrato estabelecido entre o facultativo e a operadora, não configurando dupla cobrança. Até porquê, o médico não poderá cobrar também do plano de saúde.
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Para a entidade, o “acompanhamento presencial” que a gestante eventualmente possa contratar de seu obstetra, que compreende desde o início até o término do trabalho de parto, é um procedimento distinto do pré-natal e da efetiva realização do mesmo (quer por via vaginal, quer por via alta), pois sendo o parto normal caracterizado como urgência, exige do profissional uma disponibilidade por tempo indeterminado, podendo ser acionado a qualquer hora do dia e da noite, de qualquer dia da semana.
O parecer suscitou polêmica na primeira hora. Técnicos da ANS foram a público afirmar que a orientação do CFM não tem base legal e fere os contratos em vigor.
Segundo a ANS, que divulgou nota sobre a novel orientação conselhal, os contratos devem ser garantidos e, na hipótese do parecer do CFM vir a ser aplicado na saúde suplementar, deverá haver recontratualização entre operadora e prestador, deixando claro entre as partes e aos usuários quais os serviços que o médico credenciado estará obrigado a realizar no âmbito da garantia do plano.
Em verdade, o busílis está no fato do CFM “oficializar” uma conduta que já vinha sendo praticada há algum tempo por parte dos obstetras.
E aqui, faço um parêntese. Não é justo que o médico não seja condignamente remunerado pelo tempo que ficou à disposição para realizar um procedimento. Em qualquer atividade profissional o pagamento pela disponibilidade é lei.
Tratando-se de serviço autônomo, há que haver uma avença entre as partes para que fiquem configuradas as obrigações. No caso de médico e paciente sem plano de saúde, a questão é mais simples, bastando que o obstetra a esclareça sobre os procedimentos que serão realizados quando do parto e os honorários a serem pagos.
Porém, sendo a paciente usuária de plano de saúde, a relação financeira deixa de ser bilateral, pois há, para fins de custeio, a interposição de uma terceira pessoa, que é a operadora.
Neste caso, como levantou a ANS, os contratos entre as partes têm que ser claros e objetivos, não dando margens a discussões.
O próprio CFM reconhece que até pouco tempo era comum, no âmbito da assistência privada à saúde, o compromisso dos obstetras em realizar o parto das gestantes às quais haviam assistido durante o pré-natal, mesmo sem a contrapartida por parte das operadoras. Recebiam honorários pelas consultas mensais e pelo parto, mas não pela disponibilidade.
A disponibilidade, que o CFM prefere chamar de “acompanhamento presencial” do trabalho de parto, como procedimento autônomo é um conceito novo, que não era levado em consideração quando da contratação entre profissionais e operadoras de planos de saúde.
Nesse contexto, somos de opinião que cabe às partes (operadora e prestador) enfrentar a questão e renegociar os contratos, clausulando de forma precisa as obrigações de cada qual. Sem, contudo, ferir direitos do usuário.
O alerta não é despiciendo, pois, por se tratar de matéria nova, ainda não sabemos como o Judiciário analisará a questão. Porém, de uma coisa eu tenho certeza: os contratos serão respeitados e os direitos do usuário/consumidor serão garantidos.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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