Doutor Advogado e Defensor Público
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"Muitos colegas não tem o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade devem fazê-lo porque a história nos ensina que somos donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso, este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia (Dr. Julio Cardela)."
O assunto principal que me leva ao tema de hoje é se o operador da mecânica jurídica formado em faculdade de direito, submetido ao exame de ordem, tem o título de doutor.
Este assunto tem sido polemizado através dos tempos e muitos pretendem entender se o bacharel em Direito que ao concluir o curso, tendo o seu diploma registrado no MEC e ao prestar o exame de Ordem, sendo aprovado, além de adquirir sua inscrição na Instituição, pode utilizar o título de Doutor? É um tema que interessa não só a quem recebe esta efeméride e distinção profissional, mas a toda a sociedade.
O assunto principal que me leva ao tema de hoje é se o operador da mecânica jurídica formado em faculdade de direito, submetido ao exame de ordem, tem o título de doutor.
Procurei me inteirar com mais profundidade para alcançar uma conclusão mais abalizada no nosso ordenamento jurídico sobre a matéria, que a princípio pode parecer polêmica, mas no final não resta a mínima dúvida. O advogado inscrito regularmente na OAB tem o título de Doutor e pode usá-lo quando julgar conveniente.
Tudo nasceu com o Decreto Presidencial de 9 de janeiro de 1825, promulgado pelo então chefe do governo de D. Pedro I, Estevão Ribeiro de Rezende, dando origem a Lei do Império, de 11 de agosto de 1827 que criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais e introduziu regulamentação para o curso jurídico, e ainda, dispôs sobre o titulo (grau) de doutor para o advogado (decreto n. 17.874A, ainda declarando feriado o dia 11 de agosto, data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos).
Não resta dúvida que a Lei do Império, não revogada até hoje (não há disposições em contrário), criou em seu texto e consignou com todas as letras que os acadêmicos que terminarem o curso de Direito seriam bacharéis.
O título de doutor é destinado aos habilitados nos estatutos futuros (Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB do Brasil), e ainda, que somente doutores poderiam ser lentes.
Além do mais, aqueles que se formam em cursos jurídicos na condição de bacharéis e recebem o grau, com juramento em sessão solene da OAB, após ser aprovado em exame de ordem, detêm o grau maior de formação acadêmica. O costume não deixa de ser uma fonte do Direito e já é homofônico tratar o advogado de Doutor, queiram alguns ou não. É uma saudável praxe da nossa cultura, assim como o médico também é denominado Doutor. Na verdade, como alguém já disse, título acadêmico é dado àquele que chegou a fronteira do conhecimento.
A bem da verdade é bom que se esclareça que naquele tempo, no Brasil, só havia graduação em Medicina e Direito. Consequentemente, só os advogados e médicos brasileiros eram portadores do mais elevado grau acadêmico que se podia atingir no Brasil. Fora da nossa pátria já existiam programas acadêmicos de doutorado stricto senso.
A origem etimológica de Doutor vem de Doctor, que em latim significa ensinador, e de docere, que em latim significa ensinar. Tratar o advogado de doutor, se queira ou não, é uma saudável praxe da nossa cultura, além desta titulação ser prevista no nosso ordenamento jurídico.
Eu em toda minha atividade no exercício profissional não dei grande importância sobre o tratamento de doutor, mas respeito quem o exija.
Nas minhas petições que subscrevo tenho o costume de gravar somente o meu nome, o que em nada diminui minha importância na defesa dos interesses dos meus clientes. Não me faz mais ou menos profissional, pois creio ser mais importante para todos nós a capacidade, o conhecimento jurídico, a honestidade e o caráter. Admiração e respeito se conquistam e não se impõe. Doutor é em verdade título acadêmico dado àquele que chegou na fronteira do conhecimento.
Em alguns documentos assinados, delegados de polícia subscrevem como Doutor, outros não. Creio ser de livre escolha pessoal de cada um por ter sido adotada como prática regular e costumeira no Brasil. Adiante transcrevo o referido Decreto Imperial:
Decreto - de 9 de Janeiro de 1825
Crêa provisoriamente um Curso Jurídico nesta Côrte.
Querendo que os habitantes deste vasto e rico Império, gozem, quanto antes, de todos os benefícios prometidos na Constituição, art. 179, § 33, e Considerando ser um destes a educação, e pública instrucção, o conhecimento de Direito Natural, Público e das Gentes, e das Leis do Império, afim de se poderem conseguir para o futuro Magistrados habeis e intelligentes, sendo aliás da maior urgencia acautelar a notoria falta de Bachareis formados para os logares da Magistratura pelo estado de Independência Política, a que se elevou este Império, que torna incompativel ir demandar, como d’antes, estes conhecimentos á Universidade de Coimbra, ou ainda a quaesquer outros paizes estrangeiros sem grandes dispendios e incommodos, e não se podendo desde já obter os fructos desta indispensavel instrucção, si ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se : Hei por bem, ouvido o Meu Conselho de Estado, crear provisoriamente um Curso Juridico nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes Cadeiras e Lentes, e com methodo, formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão assignadas por Estêvão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Meu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessários.
Paço 9 de janeiro de 1825, 4º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Majestade Imperial.
Estevão Ribeiro de Rezende.
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Fonte: BrasilRASIL. Leis, etc. Collecção de decretos, cartas imperiais e alvarás do Imperio do Brazil de 1825. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1885. p. 4.
Ainda:
No Brasil Império, Dom Pedro I elaborou o Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, que deu origem à Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que "cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título de doutor para o advogado".
A Lei, além de outras disposições, estabeleceu o estatuto para os cursos jurídicos e, no seu artigo 9º, também estabeleceu norma para as condições de obtenção dos graus de Bacharel, Doutor e Mestre, conforme abaixo:
“Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Então, segundo o texto legal, aqueles que concluírem o curso de "Ciência Jurídicas e Sociais" receberão grau de "Bacharéis".
O título de "Doutor" é daqueles "Bacharéis" que se enquadrarem nos Estatutos, que devem formar-se, ou seja, que se habilitarem à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Quando Secretário de Justiça, logo após a Constituição de 1988, reunimos um grupo de técnicos e juristas e foram dados os primeiros passos para a elaboração de um projeto de lei para a criação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Mais tarde o projeto foi encaminhado à Assembléia Legislativa, tendo sido aprovada a sua criação através da lei 117/94. Atualmente, atende quase todos os municípios do estado, ao passo que em algumas unidades da federação não se implantou até agora a sua Defensoria Pública.
Um grupo de 72 Defensores Públicos de São Paulo decidiu romper com a OAB e pediu o desligamento da Seccional Paulista (Rogério Pagnam, da Folha de São Paulo). Começaram seus desligamentos sob o fundamento de que uma Lei aprovada pelo Congresso em 2009 acabou com a obrigatoriedade do registro da OAB, se assemelhando, segundo eles, a juízes e promotores que, mesmo sendo bacharéis em Direito, não tem obrigação desta inscrição e não estão sujeitos à fiscalização da OAB. Os 72 defensores que pediram desligamento representam 14% dos 500 profissionais da Defensoria Pública de São Paulo, restando a indagação como se dará a fiscalização destes profissionais do direito.
Alegam que: Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam, em regra, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois a capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo dois anos de prática forense. A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Portanto advogado é Doutor. Além do mais, não se trata somente de uma questão legal, mas uma tradição na sociedade brasileira.
O autor é advogado
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