Rondônia, 23 de dezembro de 2024
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Eleições 2020 – O fim das coligações e o reflexo em Porto Velho

A Emenda Constitucional n. 97/2017 trouxe o fim das coligações partidárias para as candidaturas proporcionais (vereador e deputados estadual, federal e distrital). No entanto, permanece ainda sendo possível a união de partidos para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente).

Essa nova experiência do fim das coligações no âmbito proporcional passará a valer a partir das eleições para vereador em 2020.

A partir de então, para que um candidato seja eleito, não basta ser filiado a um partido político, faz-se necessário escolher uma agremiação que, sozinha, valendo-se somente dos seus candidatos, consiga atingir a votação mínima (quociente eleitoral).

A propósito, o que é o quociente eleitoral? De acordo com o art. 106 do Código Eleitoral, o quociente eleitoral é obtido por meio da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas/cadeiras a serem preenchidas nas casas legislativas (Câmara dos Vereadores, Assembleias Legislativas/Câmara Legislativa do DF e Câmara dos Deputados), desprezando-se a fração igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para o próximo número inteiro, se superior.

Tomando como exemplo o histórico das eleições no Município de Porto Velho em 2016, caso estivesse valendo o fim das coligações, a quantidade mínima de votos (valor de uma vaga) para o partido, isoladamente, sem depender de outras condições, eleger de pronto um vereador seria 11.305 votos.

Do total de 28 partidos que participaram daquele pleito, apenas 7 conseguiriam ultrapassar essa cláusula de barreira e garantir a eleição direta de 10 candidatos: 1 do PHS (12.555 votos), 2 do PMDB (30.065 votos), 1 do PMN (11.604 votos), 2 do PSB (31.572 votos), 1 do PSDB (16.592 votos), 1 do PSDC (19.064 votos) e 2 do PTB (22.915 votos).

Nesse contexto, os 21 partidos restantes ficariam dependendo do cálculo de médias (art. 109 do Código Eleitoral) para preenchimento das sobras de vagas (no exemplo acima, 11 cadeiras). Esse cálculo garante uma vaga para aquele partido que mais esteve próximo de atingir o quociente eleitoral como, por exemplo, o PP que, nas eleições de 2016, alcançou 10.512 votos, e a 11ª vaga seria dele. Em resumo, as vagas seguintes seriam dos partidos que conseguiram, individualmente, número de votos o mais próximo do quociente eleitoral. Nesse cálculo, todos os partidos entram na disputa, independente do alcance do quociente eleitoral.

Caso essa nova regra tivesse valendo nas eleições 2016, pelo menos 2 candidatos eleitos teriam ficado de fora, pois seus respectivos partidos conseguiram menos de 4 mil votos cada um, ou seja, próximo de 30% do total do quociente eleitoral.

Além da nova exigência de desempenho individual do partido, cada candidato deve fazer a sua parte conseguindo um número mínimo de votos, que é de 10% do quociente eleitoral (art. 108 do Código Eleitoral).

No situação das eleições 2016, o candidato sozinho teria que ter obtido pelo menos 1.130 votos. No PMDB, por exemplo, que no primeiro cálculo conseguiu 2 vagas, estariam eleitos os 2 candidatos mais votados que conseguiram votação igual ou superior a 1.130 votos.

Já para as eleições 2020 em Porto Velho, considerando que o total de eleitores em 2016 era de 319.941 e o total em janeiro/2020 era de 331.555, somado a outras variáveis, entre as quais o aumento de eleitores até o fechamento do cadastro eleitoral (6/5/2020), prováveis abstenções, votos em branco (quem aperta a tecla branco) e votos nulos (quem digita número inexistente), é possível estimar que o quociente eleitoral na Capital ficará em torno de 11 a 13 mil.

Conforme previsão de cientistas políticos, o que deve ocorrer até o dia 4/4/2020 (último dia para filiação partidária de quem pretende disputar um cargo em 2020), é um verdadeiro “êxodo” de filiados das legendas partidárias com pouca expressividade, ou melhor, com baixa possibilidade de alcance do quociente eleitoral.

Desse modo, para se manterem “vivas”, as agremiações terão que se reinventar, atraindo “candidatos bons de voto” que, somados aos demais do mesmo partido, componham uma nominata com um total de votos próximo do quociente eleitoral. Do contrário, terão que se unir a outro partido (fusão/incorporação) ou até mesmo deixar de existir.

Se por um lado poderá ocorrer um enfraquecimento do pluralismo político, do outro, ocorrerá o fortalecimento das ideologias partidárias e o afastamento de interesses meramente casuísticos durante o pleito eleitoral.

A título de exemplo, quem nunca viu um partido de esquerda se unindo a um partido de direita visando, única e exclusivamente, as eleições em disputa? Pois bem, com essa nova regra haverá, em tese, maior esclarecimento ao eleitor que, por muitos anos, “votava em Maria, e elegia João”, pois o voto num candidato de direita era somado ao candidato de esquerda (em virtude da união, numa só coligação, de partidos ideologicamente antagônicos), e, ao final, o candidato de esquerda era eleito com suporte dos votos do partido de direita, ou vice-versa.

De agora em diante, isso vai ficar mais claro para o eleitor, que terá a certeza de que seu voto vai ser útil somente para seu candidato ou outros da mesma sigla. Se o seu candidato a vereador não for eleito, tenha certeza que o voto dele só irá ajudar os candidatos do partido dele, não mais os de outra agremiação.

Nesse cenário, a única dica certa para o partido alcançar o quociente eleitoral é reunir o máximo de candidatos numa só sigla. Em Porto Velho, cada agremiação poderá registrar até 32 candidatos a vereador e, nos demais municípios, o equivalente a até uma vez e meia do total de vagas em disputa (art. 10 da Lei n. 9.504/97). Não podemos esquecer que, do total registrado, deve ser respeitado o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Como tudo ainda é novidade, não há como ter uma certeza absoluta do resultado final das eleições. O que podemos afirmar é que não há mais como um partido ter o apoio de outro para conseguir eleger candidatos para o parlamento. Se isso vai melhorar a qualidade representativa e satisfação do eleitor, somente na noite do dia 4/10/2020 saberemos, quando a Justiça Eleitoral irá divulgar os eleitos!

Edirlei Souza é portovelhense, Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e Pós-Graduado em Comunicação Pública, Professor e Servidor Público Federal.

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