Erro Escusável
Apesar de não haver unanimidade na doutrina quanto ao conceito de erro profissional, pois alguns juristas consideram está englobado na definição clássica de erro médico, nos tribunais brasileiros não é raro tal diferenciação ser insculpida em sentenças ou acórdãos. O erro profissional, também chamado de erro de diagnóstico escusável, tal qual o erro médico, é uma falha de conduta, porém não imputável ao facultativo, mas às limitações e ao estágio evolutivo da própria ciência médica. Enquanto o erro médico é reflexo de uma conduta culposa, seja por imprudência, negligência ou imperícia, no erro profissional o médico agiu com adequação e zelo, dentro dos ditames éticos e científicos de sua atividade, sendo levado ao insucesso em razão de fatores que lhe fogem do controle e que não podem ser exigidos pela impossibilidade imposta pelas naturais limitações técnicas de sua ciência.
A única certeza é que a ordem jurídica vigente exige do médico conscienciosidade em todos os seus atos, sopesando os riscos e benefícios de cada procedimento. E sempre, absolutamente sempre, salvo risco iminente de vida, deixar que o paciente ou seu responsável legal decida sobre o procedimento a ser adotado, não sem antes ser devidamente esclarecido.
O que até pouco tempo era um buraco negro do nosso organismo, hoje é conhecido e explorado. E mais ainda, diagnosticado e tratado com um grau de acerto jamais visto. Paradoxalmente, esse progresso científico, apesar de benéfico à sociedade humana, aumentou a possibilidade de erro do médico, não obstante a precisão científica possibilitada pela evolução biotecnológica. Na medicina não existe risco zero. Para alguns juristas outros fatores podem levar o médico a cometer erro profissional, como, por exemplo, a falta de colaboração do paciente que lhe nega uma informação importante ou mesmo o excesso de serviço, problema endêmico, mormente nos hospitais públicos. É claro que a imputação ou não de culpa depende da investigação de cada caso, não cabendo silogismo onde a avaliação subjetiva é necessária para a aplicação justa da lei.
A única certeza é que a ordem jurídica vigente exige do médico conscienciosidade em todos os seus atos, sopesando os riscos e benefícios de cada procedimento. E sempre, absolutamente sempre, salvo risco iminente de vida, deixar que o paciente ou seu responsável legal decida sobre o procedimento a ser adotado, não sem antes ser devidamente esclarecido.
O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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