Rondônia, 27 de dezembro de 2024
Artigos

Erro profissional

Apesar de não haver unanimidade na doutrina a cerca do conceito de erro profissional, pois muitos juristas consideram que a definição está englobada no conceito clássico de erro médico, nos tribunais brasileiros não é raro tal diferenciação ser insculpida em sentenças ou acórdãos. O erro profissional, também chamado de erro de diagnóstico escusável, tal qual o erro médico, é uma falha de conduta, porém não imputável ao facultativo, mas às limitações e ao estágio evolutivo da própria ciência médica.

Enquanto o erro médico é reflexo de uma conduta culposa, por imprudência, negligência ou imperícia, no erro profissional o médico agiu com adequação e zelo, dentro dos ditames éticos e científicos de sua atividade. Porém, foi levado ao insucesso em razão de fatores que lhe fogem do controle e que não podem ser exigidos pela impossibilidade imposta pelas naturais limitações técnicas de sua ciência. Aquele (erro médico) gera a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo paciente, sejam materiais ou morais. No erro profissional, diferentemente, não há reflexo indenizatório, vez que ausente um dos requisitos da responsabilidade civil: a culpa. Já se disse que só existe uma classe de homens que não erra: a dos que nada fazem.

A vertiginosa evolução do conhecimento humano gerou descobertas de novas técnicas de diagnósticos e tratamento, determinando, ao mesmo tempo, o aparecimento de uma parafernália de equipamentos na prática médica, levando a medicina a alargar significativamente seu campo de atuação. O que até pouco tempo era um buraco negro do nosso organismo, hoje é conhecido, explorado e mais ainda, diagnosticado e tratado com um grau de acerto jamais visto. Paradoxalmente, esse progresso científico, apesar de benéfico à sociedade humana como um todo, também alargou a possibilidade de erro do médico, pois em que pese maior precisão científica possibilitada pela evolução biotecnológica, na medicina não existe “risco zero”.

Para alguns juristas, outros fatores podem levar o médico a cometer erro profissional, como, por exemplo, a falta de colaboração do paciente que lhe nega uma informação importante para a auferição diagnóstica, ou mesmo o excesso de serviço, problema endêmico nos hospitais públicos. É claro que a imputação ou não de culpa depende da investigação de cada caso, pois não cabe silogismo onde a avaliação subjetiva é necessária para a aplicação justa da lei.

A única certeza é que a ordem jurídica vigente exige do médico conscienciosidade em todos os seus atos, sopesando os riscos e benefícios de cada procedimento. E sempre, absolutamente sempre, salvo risco iminente de vida, deixar que o paciente ou seu responsável legal decida sobre o procedimento a ser adotado, não sem antes ser devidamente esclarecido.         

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

SIGA-NOS NO

Veja Também

Interiorização da medicina

Autonomia do anestesiologista

Renúncia à assistência

Medicina Defensiva

Consentimento continuado

Retorno de consulta

Obrigação de resultado não é responsabilidade objetiva

Médico perito

Lentes de contato

Prescrição de órteses e próteses