Exploração no Mundo do Trabalho Virtual
Dito isto preliminarmente, ainda podemos salientar algumas questões preliminares a saber: O ciberespaço é um componente do mundo real ou o virtual é, por definição, a natureza invertida da realidade vivida concretamente? Todo trabalho intelectual, imaterial, pode ser reconhecido como trabalho vivo? Todo trabalho vivo manifesta uma forma determinada de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo é um tipo de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo, necessariamente, coaduna-se como trabalho vivo?
O objetivo dessa provocação de natureza jurídica, e não meramente jurisprudencial ou doutrinária, é apontar, destacar, justificar a manifestação empírica de algumas interfaces entre a Segunda Geração de Direitos Humanos (direitos sociais e trabalhistas) e a presente geração de direitos de quinta grandeza, magnitude ou, simplesmente, chamados de que Quinta Dimensão (direitos da/à telemática e do ciberespaço).
Dito isto preliminarmente, ainda podemos salientar algumas questões preliminares a saber: O ciberespaço é um componente do mundo real ou o virtual é, por definição, a natureza invertida da realidade vivida concretamente? Todo trabalho intelectual, imaterial, pode ser reconhecido como trabalho vivo? Todo trabalho vivo manifesta uma forma determinada de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo é um tipo de trabalho intelectual? Todo trabalho criativo, necessariamente, coaduna-se como trabalho vivo?
Neste mesmo sentido, também podemos/devemos salientar outro problema de grande relevância social: Há previsão legal que diferencie o trabalho intelectual do produtor de mais-valia (enquanto trabalho vivo, livre, criativo) quando praticado essencialmente em decorrência das facilidades permitidas pela massificação da proximidade do mundo do trabalho no ciberespaço (agregação de valores pela globalização de informações e ferramentas de comunicação) daquele que tem seu valor produtivo (com reflexo econômico substancial) agregado tão-somente em decorrência de mecanismos artificiais que limitam e exploram a força de trabalho (do trabalhador intelectual), sob a condição reconhecida e pacificada pelos Tribunais Trabalhistas como sobre-aviso?
Assim, face ao exposto, a presente provocação acadêmica tem por objetivo central de sua investigação, destacar em maior relevo, como um método de meio-dia, sem sombreamentos ou zona de claro-escuro, portanto, objetivo, a necessidade de vermos para além das sombras do dia a dia, em que o cotidiano nos inibe de um esforço de maior reflexão. As discussões já iniciadas neste campo do saber jurídico não se prendem, ainda que se moldem, à curiosidade acadêmica isolada.
O trabalho da pergunta inicial, do sujeito isolado, é sem dúvida importante, mas em nada comparado à pesquisa coletiva acerca de nossa realidade que se transmuta tão constante e rapidamente.
A análise da velocidade com que se transforma nossa realidade fungível, metamorfoseando-se, resta muito mais significativa em termos de relevância social se/quando alocada frente a frente com o cotidiano do mundo do trabalho de milhares de pessoas produtivas.
No mundo da vida real/virtual, exatamente, real e virtual são como duas faces de uma mesma moeda. O virtual é a potência, possibilidades em latência, de que determinadas condições, situações, ocorrências reais, venham a surtir efeitos, (re)produzindo ou comprometendo resultados claramente salientes.
Para visualizar como as várias dimensões de direitos estão umbilicalmente interligadas, basta-nos ver que no mundo da vida real/virtual os problemas são igualmente conexos. Tomemos dois desses casos: 1) Reconhecer-se o contributo do passado-presente por meio da conquista de direitos e da promulgação de suas garantias trabalhistas constitucionais. 2) Adequar-se, sem prejuízo do direito adquirido pelo indivíduo - mas conquistado pela humanidade a duras penas e sob muito sangue, suor e lágrimas (de alegria e de sofrimento) -, o legado jurídico a um mundo que se descortina.
O futuro-presente reclama por novos direitos, especialmente nesta época mais conturbada do que clarificada, e que podemos nomear como: o mundo real/virtual da modernidade tardia. Para muitos, a chamada modernidade é apresentada apenas tardiamente, a exemplo dos escravizados no trabalho e dos denominados popularmente de sem-terra. Já os escravizados pelo trabalho e os sem-telas podem exemplificar uma fase da ultramodernidade.
Vinício Carrilho Martinez Professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), ministrando quatro disciplinas: Sociologia Geral e Jurídica, Antropologia, Teoria Geral do Estado, Teoria da Pena; Orientador de três pesquisas de Projeto PIBIC; Orientador de Trabalhos de Conclusão de Curso; Orientador de Trabalhos de Iniciação Científica; Articulista do Jornal O Estadão do Norte; Colunista do site Rondoniagora; Advogado; Parecerista Jurídico; Pós-doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista (UNESP); Doutor em Educação pela Universidade de São Paulo (USP); Mestre em Direito e em Educação; Advogado; Parecerista Jurídico; Bacharel em Direito e em Ciências Sociais; Doutorando em Ciências Sociais (UNESP-Marília/SP); Participa de grupos de pesquisa (CNPq); Possui Blog com ISSN (nº 1886-3361) - Directorio del Estado / Gobierno Electrónico - Espanha: www.gobiernoelectronico.org; Colunista do site especializado em Direito Eletrônico - Alfa-Redi: http://www.alfa-redi.org; Publicou Livros e mais de 500 Artigos Científicos e/ou Analíticos; Desenvolve Pesquisa sobre o chamado Estado Penal ou Estado de Necessidade Permanente, como projeto de pesquisa trienal junto à UNIR, além de se constituir em pesquisa de pós-doutorado em Ciências Sociais. E-mail: vicama@uol.com.br.
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