Rondônia, 23 de novembro de 2024
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“Farmácias” hospitalares

A Lei Federal 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 15, ao determinar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em farmácias e drogarias, não incluiu tal exigência aos meros dispensários de medicamentos localizados no interior de hospitais, que por vezes é confundido com aqueles estabelecimentos. Esse é o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente vem decidindo nesse sentido.

Porém, o Conselho Federal de Farmácia, através dos seus Regionais, insiste em não aceitar esta realidade, promovendo nos hospitais de todo o Brasil, notadamente nos particulares, fiscalizações e autuações sem nenhum fundamento jurídico. Nos hospitais de Rondônia não é diferente. Para que o leitor não tenha dúvida, o artigo 15 da citada Lei determina exatamente que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia”. A mesma Lei, por sua vez, no inciso XIV, do seu artigo 4º, conceitua dispensário de medicamento como sendo o “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”. Portanto, não há que confundir dispensário de medicamento com drogaria ou farmácia.

A drogaria é um “estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos”. A farmácia, por seu turno, é um “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais”.  Já o dispensário de medicamento não passa de um local de estocagem de remédios, objetivando suprir, exclusivamente, as necessidades internas do hospital, sem a prática comercial e sem a manipulação de fórmulas, não havendo a necessidade da presença do farmacêutico. Assim, claro está que a postura do Conselho Regional de Farmácia no sentido de tentar impor aos hospitais de Rondônia a obrigatoriedade de contratação de profissionais farmacêuticos para responderem tecnicamente por dispensários de medicamentos, não tem fundamento algum, pois extrapola a determinação legal, devendo tal atitude ser repelida com os remédios jurídicos próprios.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.   

candidoofernandes@bol.com.br         

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