Rondônia, 04 de maio de 2024
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Honorários médicos

Já se disse que a maioria das profissões possui natureza tridimensional quanto à sua estrutura: a dimensão mercantil, a tecnocientífica e a ética. Dependendo de qual seja, maior ou menor a importância de uma dimensão frente à outra. Na arte de comprar e vender mercadoria é a face mercantil a que prepondera, sendo inegável e até mesmo aceitável, segundo as leis naturais que regem essa tão antiga profissão, que vale tudo para garantir o lucro. Em outras profissões, no entanto, o bom senso e a dignidade moral impõem que a ética deve ser o valor maior a lastrear seu exercício. E a Medicina é, sem dúvida, uma das profissões mais nobres e dignas do ser humano.    



O novo Código de Ética Médica, abolindo a expressão “preço vil ou extorsivo” do código revogado, inseriu dentre os Princípios Fundamentais da atividade o direito do facultativo ser “remunerado de forma justa”, além de dedicar todo o seu capítulo VIII à “remuneração profissional”, vedando ao médico o exercício mercantilista da Medicina. Vejam que a nova norma deontológica não impõe limites financeiros concretos à cobrança de honorários, mantendo a proibição de estipulação de valores insignificantes ou exagerados. Deve o profissional levar em consideração as peculiaridades econômicas da região, o que costumeiramente é cobrado, a condição financeira do paciente, a qualidade do serviço prestado e, antes de tudo, guiar-se pelo espírito da boa-fé.

Difícil é conjugar a necessidade de uma justa remuneração pelos serviços médicos prestados sem que essa paga se caracterize como mercantilização da profissão. Com todos esses problemas a enfrentar é óbvio que o médico, rotineiramente, vê-se diante de um grande dilema toda vez que tem oportunidade de cobrar honorários de seus pacientes, mormente em se tratando de atos profissionais mais complexos, que exigem grande conhecimento técnico e experiência. Por mais hesitante que esteja nessa hora, o médico jamais poderá esquecer, antes e apesar de tudo, os condicionamentos morais que o ato de cobrança de honorários exige, não podendo colocá-lo na mesma situação do lucro. Por outra sorte, o profissional não está eticamente impedido de levar em consideração a procedência e o alto valor do exercício da sua atividade.

O novo Código de Ética Médica, abolindo a expressão “preço vil ou extorsivo” do código revogado, inseriu dentre os Princípios Fundamentais da atividade o direito do facultativo ser “remunerado de forma justa”, além de dedicar todo o seu capítulo VIII à “remuneração profissional”, vedando ao médico o exercício mercantilista da Medicina. Vejam que a nova norma deontológica não impõe limites financeiros concretos à cobrança de honorários, mantendo a proibição de estipulação de valores insignificantes ou exagerados. Deve o profissional levar em consideração as peculiaridades econômicas da região, o que costumeiramente é cobrado, a condição financeira do paciente, a qualidade do serviço prestado e, antes de tudo, guiar-se pelo espírito da boa-fé.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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