Rondônia, 24 de novembro de 2024
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Hospital: hipoteca social

   O que a princípio pode parecer um privilégio corporativista, numa análise mais acurada percebe-se que a prerrogativa do médico de internar e tratar seus pacientes em qualquer hospital, mesmo não fazendo parte de seu staff, é muito mais uma garantia dada ao paciente do que ao profissional. 



    A prerrogativa não é novidade na deontologia médica brasileira, pois desde 1986 a Resolução CFM 1.231, já a previa. 

    O termo “assistir” deve receber uma interpretação extensiva, englobando a possibilidade de realizar desde procedimentos mais simples até os cirúrgicos, garantindo, desta forma, o direito do paciente de receber os cuidados médicos plenos e integrais.

    A prerrogativa não é novidade na deontologia médica brasileira, pois desde 1986 a Resolução CFM 1.231, já a previa. 

    Não é equívoco afirmar que o direito supramencionado não advém apenas das determinações éticas, mas também dos princípios constitucionais que garantem ao cidadão o acesso pleno e universal à saúde, assim como sua autonomia em escolher o médico de sua confiança, além, é claro, das normas do Sistema Único de Saúde (SUS), que também garantem a universalização do atendimento médico.

    De outra banda, o dispositivo inserido no CEM, ao prerrogar autonomia ao paciente para escolher o médico de sua confiança, subsidiariamente concretiza o direito ao livre exercício profissional, também consagrado constitucionalmente. 

    Hodiernamente, por vezes, para exercer sua atividade de maneira satisfatória, o facultativo necessita de uma estrutura que só o hospital pode oferecer.
 
     Não sendo proprietário e nem fazendo parte do corpo clínico de uma unidade nosocomial, não pode o médico ser tolhido em seu direito de exercer a medicina em sua plenitude e muito menos o paciente ser privado do acesso ao necessário atendimento.
   
     O que em tempos antanhos poderia parecer uma agressão, o direito do médico de utilizar as acomodações e instrumentação hospitalares, mesmo não pertencendo ao seu corpo clínico, nos parece plenamente compatível com os modernos e consagrados conceitos sobre a função social da propriedade, mormente se considerarmos a natureza essencial e indispensável dos serviços de saúde.    

    Um hospital, antes de tudo, deve servir aos interesses da coletividade. Não deve e não pode ser instrumento de exclusiva satisfação de seu proprietário.

    Não obstante, ao utilizar as instalações de um hospital do qual não faça parte de seu corpo clínico, o médico deve observar as normas regimentais e demais regulamentos que compõem a estrutura organizacional do nosocômio, inclusive no que tange aos agendamentos, quando se tratar de procedimentos eletivos.

    Por derradeiro, o dono do hospital tem o direito e deve receber de forma justa pelos serviços que prestar, pois a sua obrigação de atender ao interesse público não significa esbulho do direito de propriedade.
 
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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