Infecção hospitalar e os tribunais brasileiros
As ciências médicas reconhecem como infecção hospitalar toda e qualquer infecção adquirida no ambiente nosocomial que se manifeste durante a internação ou após a alta do paciente. Algumas infecções podem ser reconhecidas como hospitalares mesmo após um ano da alta, como é o caso das infecções de sítios cirúrgicos (mais comuns) com implantação de material protético. Na Microbiologia não há mais discussão a cerca da impossibilidade científica de se impedir por completo as infecções ambientais, mesmo que o hospital tome todos os cuidados profiláticos de assepsia recomendados pelas normas e padrões internacionais.
Inobstante a impossibilidade material de se evitar por completo as infecções ambientais, os tribunais brasileiros, lançando mão da teoria da responsabilidade objetiva, entendem que deve o hospital responder pelos danos causados em razão de sua incidência independentemente de culpa, pois segundo este critério a infecção hospitalar representa verdadeiro risco do negócio. É a aplicação generalizada da teoria pura do risco. Nos parece totalmente equivocado tal entendimento. A uma, porque em ambientes hospitalares não se realizam negócios, e sim serviços de assistência à saúde de alto relevo humanitário, em que as variantes científicas se revelam oceanicamente mais complexas que as apresentadas em uma loja de eletrodoméstico. A duas, porque a natureza ontológica do hospital não é o lucro, como num estabelecimento mercantil comum, que ao precificar seus ganhos leva em conta o risco do negócio.
Aliás, grande parte das infecções nosocomiais são provocadas pela própria flora bacteriana do paciente (hospedeiro), que ao diminuir sua defesa imunológica em razão da doença, potencializa a patogenicidade do parasita.
Inobstante a impossibilidade material de se evitar por completo as infecções ambientais, os tribunais brasileiros, lançando mão da teoria da responsabilidade objetiva, entendem que deve o hospital responder pelos danos causados em razão de sua incidência independentemente de culpa, pois segundo este critério a infecção hospitalar representa verdadeiro risco do negócio. É a aplicação generalizada da teoria pura do risco. Nos parece totalmente equivocado tal entendimento. A uma, porque em ambientes hospitalares não se realizam negócios, e sim serviços de assistência à saúde de alto relevo humanitário, em que as variantes científicas se revelam oceanicamente mais complexas que as apresentadas em uma loja de eletrodoméstico. A duas, porque a natureza ontológica do hospital não é o lucro, como num estabelecimento mercantil comum, que ao precificar seus ganhos leva em conta o risco do negócio.
Portanto, a adoção da teoria da responsabilidade sem culpa, mormente em casos de infecção ambiental, colocando o hospital na cambulhada dos estabelecimentos comerciais destinados exclusivamente ao lucro, assim como a pessoa do paciente apenas como consumidor, não nos parece a mais acertada. Não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo principal assegurar saúde, segurança e qualidade de vida a todos. No entanto, tais objetivos não podem ser levados a cabo se ferem os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações contratuais, desestimulando investimentos e empreendimentos na área de saúde com decisões judiciais excessivas e injustas, em desarmonia com a realidade econômica, social e cultural, o que pode desaguar, paradoxalmente, com a impossibilidade de se implementar os objetivos do próprio código consumerista.
As decisões judiciais não podem levar em consideração apenas o aspecto dogmático, mas todo o contexto econômico e social a que estão inseridas, sob pena de se cometer a pior das injustiças: a estatal.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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